VARIEDADES

É possível proteger a liberdade de expressão e o sentimento religioso ao mesmo tempo?

O debate sobre o respeito pelos símbolos religiosos e a sua possível colisão com a liberdade de expressão voltou às manchetes. Os gatilhos foram, fundamentalmente, a queima de cópias do Alcorão na Suécia e na Dinamarca, e a decisão do governo francês de proibir a abaya (um tipo de túnica árabe para mulheres) nas salas de aula públicas.

Por outro lado, o partido de esquerda Sumar apresentou ao Congresso espanhol um projeto de lei para eliminar do Código Penal o crime de ofensa ao sentimento religioso.

Um verão de tumultos contra o Alcorão

A queima de cópias do Alcorão tem sido usada muitas vezes como forma de protesto contra o Islã. Não é de estranhar que a Suécia, a Dinamarca e os Países Baixos – que têm uma forte imigração muçulmana – tenham sido os locais mais frequentes para este tipo de actos.

Desta vez, o estopim foi aceso numa manifestação convocada na Suécia no final de junho, quando um cidadão de origem iraquiana ateou fogo ao livro sagrado em frente à principal mesquita de Estocolmo. O protesto foi autorizado pela Polícia Nacional. Foi isto, em particular, que provocou uma reacção irada de vários líderes religiosos e políticos em países de maioria muçulmana. O governo iraquiano expulsou o embaixador sueco e centenas de manifestantes incendiaram o consulado.

Longe de apaziguar, os protestos “anti-islâmicos” aumentaram. Nos meses seguintes, a queima do Alcorão repetiu-se e espalhou-se pela vizinha Dinamarca. Ali os atos que culminaram na profanação do livro sagrado foram convocados não por cidadãos particulares, mas por algumas associações de extrema direita.

A Dinamarca quer legislar; a Suécia, não

Os incidentes não passaram despercebidos. O governo dinamarquês comprometeu-se a proibir por lei a degradação pública de livros e objectos religiosos. Embora o texto da proposta ainda não seja conhecido, parece que ela protegerá, além do Alcorão ou da Bíblia, crucifixos e outros símbolos semelhantes.

O anúncio suscitou fortes críticas por parte daqueles que acreditam que estas medidas representarão um grande retrocesso para a liberdade de expressão no país. Esta foi a razão dada pelo governo sueco para não fazer o mesmo, embora tenha se comprometido a explorar formas legais para “controlar” mais estritamente as manifestações onde os livros religiosos são profanados.

O governo dinamarquês se defendeu apontando, por um lado, que se trata de uma “intervenção específica” para garantir a segurança dos cidadãos dinamarqueses; que as queimas do Alcorão e os atos que as acompanharam nada mais foram do que “zombaria sem sentido que não tem outro propósito senão criar discórdia e ódio”; mas, sobretudo, não será uma lei “anti-blasfêmia” (a que existia foi revogada em 2017), uma vez que não serão processadas declarações verbais ou escritas, incluindo cartoons, que zombam de um aspecto específico de uma religião.

Mas o Ministro dos Negócios Estrangeiros não se contentou, tal como outros membros do executivo, em chamar de exageradas as dúvidas sobre como a regra afetará a liberdade de expressão, e defendeu explicitamente a conveniência de proibir algumas expressões: “A Dinamarca é amplamente vista como parte do mundo como um país onde o insulto e a difamação de outros países e religiões são apoiados”. “Estou satisfeito por termos agora em cima da mesa uma proposta que irá pôr fim a este tipo de comportamento.”

Resta saber como a lei define o que é objeto ou símbolo passível de proteção, como se reflete a diferença de tratamento em relação a charges ou tweets difamatórios e se o texto leva em consideração – e de que forma – a intenção dos autores e das ofensas.

O secularismo à francesa, contra a abaya

Na França, por sua vez, a polêmica surgiu com a proibição decretada pelo governo do uso da abaya nas escolas públicas. A decisão foi criticada por vozes importantes da comunidade islâmica no país. Tal como noutras controvérsias semelhantes ocorridas anteriormente (a respeito do hijab ou do burkini), consideram que a proibição desta peça de vestuário é um exemplo de islamofobia ou, pelo menos, uma manifestação de “miopia secularista” que, em nome de alguns vagos “valores republicanos”, impede a manifestação da própria identidade religiosa e cultural.

O apelo à identidade é importante. Aqueles que queimam um Alcorão argumentam frequentemente que as suas ações não têm a intenção de ofender pessoas específicas, pelo que não podem ser consideradas crimes de ódio. As ideias, sejam políticas, filosóficas ou religiosas, não têm “identidade” ou dignidade intrínseca; portanto, acreditam, insultá-las pode ser certo ou errado, de melhor ou de pior gosto, mas é protegido pela liberdade de expressão.

No entanto, o Código Penal espanhol, no artigo 525, pune quem “para ofender os sentimentos dos membros de uma confissão religiosa, publicamente, oralmente, por escrito ou através de qualquer tipo de documento, zombar dos seus dogmas, crenças, ritos ou cerimônias.”

Embora o partido político Sumar [NT: coalizão espanhola de esquerda] ainda não tenha especificado quais os artigos que pretende eliminar, este seria muito provavelmente um deles, juntamente com aqueles que se referem aos crimes de glorificação do terrorismo, insultos à Coroa ou ultraje ao país.

Liberdade de expressão sim; religiosa também

“Como está configurado no artigo 525 do nosso Código Penal” – destaca Santiago Cañamares Arribas, professor de Direito Eclesiástico do Estado da Universidade Complutense de Madrid (UCM) – em declarações à Aceprensa – “o crime contra o sentimento religioso é muito difícil de punir, pois ao lado do fato objetivo da ridicularização dos dogmas é necessário um elemento subjetivo, que é a intenção de ofender, algo que jamais poderá ser comprovado diante da mais que previsível alegação do acusado de que a expressão foi feita iocandi causa (de brincadeira) e não com intenção de ofender.”

Por outro lado, acredita Cañamares, o direito à liberdade de expressão geralmente tende a prevalecer: “Um dos pilares básicos das sociedades democráticas é a liberdade de expressão que, como demonstrado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso Handyside (1972), é aplicável não apenas às “informações” ou “ideias” recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também àquelas que escandalizam, ofendem ou incomodam o Estado ou qualquer parte da sociedade. Tal é a exigência do pluralismo, tolerância e abertura de espírito, sem os quais não há sociedade democrática.”

Por todas estas razões, conclui, “é preferível que os sentimentos religiosos sejam protegidos por meios civis ou administrativos, mas não por meios criminais”.

No entanto, Cañamares explica que o sentimento religioso pode merecer proteção especial “desde que esteja ligado ao livre exercício da religião, ou seja, desde que a falta de respeito possa traduzir-se em inibição por parte dos fiéis para praticar sua religião tanto interna como externamente. Neste sentido, a Constituição espanhola no seu artigo 9.2 prevê que os poderes públicos devem remover os obstáculos que impedem ou dificultam o pleno exercício dos direitos e liberdades, bem como garantir que as suas possibilidades de exercício sejam reais e eficazes”.

Não confunda reputação com sentimentos

Javier Martínez-Torrón, também professor de Direito na UCM e presidente do Consórcio Internacional de Estudos de Direito e Religião (ICLARS), pensa de forma semelhante.

Em declarações à Aceprensa, Martínez-Torrón ressalta que as crenças religiosas “tal como as crenças não religiosas ou as convicções morais, não são um sentimento, mas sim parte da identidade de cada pessoa. Eles não definem apenas a nossa forma de agir: também, e sobretudo, a nossa forma de ser. Eles fazem parte de quem somos. Precisamente por esta razão, penso que, nesta matéria, o importante não é que a Lei proteja os sentimentos de alguém contra expressões abusivas ou insultuosas, mas que garanta espaços de liberdade: liberdade para cada pessoa adotar as suas próprias opções em matéria de religião, de crenças, de consciência.”

“Lembre-se da cena que ocorreu há alguns anos em uma capela da Universidade Complutense, que incluiu comoção e nudez feminina parcial; ou a atuação de uma ativista do Femen [NT: grupo feminista radical ativista, criado em 2008, na Ucrânia] no altar da Igreja Madeleine em Paris, simulando o aborto de Jesus Cristo com pedaços de fígado de vaca sangrando. Nestes casos, a lei pode e deve intervir, mas, insisto, não tanto porque ninguém tenha ficado com os seus sentimentos ofendidos, mas porque um espaço de liberdade foi ilegitimamente violado.”

Por outro lado, dizer que a lei não deve proteger meros sentimentos religiosos “não significa que haja liberdade para dizer qualquer coisa contra a religião, ou contra uma religião específica: por exemplo, caluniar ou espalhar informações falsas. O que acontece é que muitas vezes a reputação se confunde com sentimentos, quando são coisas muito diferentes. Os sentimentos são subjetivos e mutáveis. Por outro lado, a reputação é algo objetivo, a boa ou má reputação que define a posição das pessoas ou instituições na sociedade. Prejudicar a reputação de alguém – sejam indivíduos ou Igrejas – afeta sem dúvida o reconhecimento da sua dignidade e liberdade”.

A “possível” proteção especial para a religião

Rafael Palomino, professor de Direito Eclesiástico, concorda com Cañamares e Martínez-Torrón que “devemos abandonar o nome sentimento; legalmente, criminalmente, é impreciso.” No entanto, considera que, para além dos direitos subjetivos de cada pessoa, “a religião recebe consideração especial e diferente das outras realidades sociais na nossa Constituição, nos termos do artigo 16.3”. No entanto, Palomino dá dois esclarecimentos: “só porque existe uma certa proteção (por exemplo, a invocação a Deus na Constituição, ou a afirmação do valor social da religião na convivência social e democrática) não significa que a lei a exija; pode ser que sim. E o fato de existir proteção da religião enquanto tal na lei não exige, necessariamente, que essa proteção seja na forma de um crime: estamos habituados ao fato de que quando a lei protege algo tem de fazê-lo através de meios criminosos, e isso pode até ser contraproducente.”

Aplicando estes princípios às controvérsias recentes, é possível dizer que, para avaliar se é apropriado censurar criminalmente a queima de uma cópia do Alcorão ou a proibição do uso de vestimentas religiosas em espaços públicos, seria necessário esclarecer se estas as ações limitam a liberdade religiosa dos cidadãos, que, como lembra Cañamares, não deve se restringir apenas ao foro interno, mas também à manifestação externa de crenças.

No caso da abaya, alguns acreditam que a proibição viola esta liberdade sendo injustificada. No caso da queima do Alcorão, seria necessário perguntar se cria um clima de assédio tal que poderia inibir os muçulmanos de expressarem a sua fé em público, algo que dependerá das circunstâncias de cada país.

Na Espanha, os atos sacrílegos ou ofensivos contra os sentimentos religiosos (quase sempre dos católicos) não têm merecido, na maioria dos casos, qualquer censura legal, pois os magistrados consideraram que as manifestações julgadas não representavam uma ameaça à liberdade religiosa. Em geral, as sentenças não avaliaram se, para além dos direitos subjetivos daqueles que creem, as ações “antirreligiosas” prejudicaram o bom nome de uma comunidade de crentes (direito à fama) ou o valor social da religião como tal.

© 2023 Aceprensa. Publicado com permissão. Original em espanhol: ¿Es posible proteger a la vez la libertad de expresión y el sentimiento religioso?

noticia por : Gazeta do Povo

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