POLÍTICA

STF devolve a Cuiabá e a Emanuel Pinheiro autonomia para abrir ou fechar comércio

WELINGTON SABINO
Da Redação FOLHA MAX

Com crítica direta ao juiz José Luiz Leite Lindote da Vara 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao município de Cuiabá para suspender os efeitos da decisão que impôs a quarentena obrigatória dos dois maiores municípios de Mato Grosso a partir do dia 25 de junho. A decisão devolve a autonomia do município para decidir sobre o combate a proliferação do novo coronavírus.

Porém, a decisão só foi proferida nesta quarta-feira (29), num momento em que a situação já é outra, pois o governador Mauro Mendes (DEM) publicou novo decreto autorizando o retorno de todas as atividades consideradas não essenciais nos 141 municípios do Estado.

Toffoli firmou entendimento de que o juiz José Lindote, ao determinar que os prefeitos de Cuiabá e Várzea Grande seguissem à risca o Decreto Estadual nº 522/2020, violou o princípio da separação de poderes. Ele embasou sua decisão em outro despacho proferido pelo também ministro do Supremo, Edson Fachin, onde sustenta que “o Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações”.

Ambos os ministros pontuam “como os agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar”. Ressaltam ainda que “o Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios”.

Sobre as determinações contidas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e no decreto estadual 522/2020, a procuradoria-geral do Município argumentou que foram interpretadas de maneira diversa pelo juiz José Lindote ao determinar que fossem seguidas em sua totalidade por Cuiabá e Várzea Grande.

Sustentou que parte das obrigações impostas por Lindote, a exemplo de permitir que 52 atividades essenciais voltassem a funcionar sem qualquer controle de horário, acabaram por chancelar medida menos restritiva de combate da Covid-19 do que outras já que já tinham sido determinadas pelo Município de Cuiabá, “em total contrassenso a própria fundamentação da mesma”.

Segundo a procuradoria, algumas das determinações de Lindote seriam “tão somente fruto da imaginação do magistrado prolator da decisão, que sem qualquer conhecimento técnico para tanto, entendeu por bem ditá-las ao Município sob pena de aplicação de multa diária”. A argumentação foi acolhida pelo presidente do STF.

Toffoli reproduziu diversos trechos do despacho de Lindote e depois fez suas ponderações. “Como se pode observar, o juízo de origem considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais)”, escreveu o ministro.

De acordo com Dias Toffoli, ao analisar detalhadamente a decisão do juiz José Lindote, percebe-se que ele mesmo reconheceu que os decretos municipais classificaram as atividades como essenciais de modo aleatório conforme entendimentos próprios, mas ele também não trouxe elementos técnicos e científicos sobre as ações de combate à covid-19 para impor a quarentena obrigatória. “Não se observa a devida fundamentação quanto ao ponto, ou seja, não parece ter havido a efetiva demonstração do porquê os critérios técnicos adotados pelo estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo Município em seu Decreto”, criticou.

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu a favor da Prefeitura de Cuiabá. “Ausente, assim, fundamentação apta a justificar a prevalência de uma norma sobre outra, e ausente ainda indicação de eventual normatização do Município em matéria de competência estadual, considero ser o caso de concessão da tutela pretendida. Pelo exposto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente Relator, concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem”, consta em outro trecho da decisão.

FONTE: https://www.folhamax.com/politica/stf-devolve-a-cuiaba-e-vg-autonomia-para-abrir-ou-fechar-comercio/267932

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