POLÍCIA

TJ nega pedido para obrigar viúva de Júlio Pinheiro a devolver R$ 1,1 milhão aos cofres públicos

APARECIDO CARMO

DO REPÓRTER MT

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou o pedido do Ministério Público Estadual (MPMT) para condenar a viúva do ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Júlio Pinheiro, a devolver aos cofres públicos o valor de R$1.155.364,13.

Trata-se de um recurso do MP a uma decisão da primeira instância que buscava a condenação de Júlio Pinheiro por suposto crime de improbidade administrativa. Como ele já é falecido, caberia a sua esposa, Gisely Carolina Lacerda Pinheiro, arcar com a possível condenação.

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Alega o Ministério Público que, no período em que Júlio Pinheiro presidiu a Câmara Municipal, as investigações apontaram a existência de despesas “não autorizadas, ilegais e ilegítimas” relacionadas a verba indenizatória paga aos vereadores da Capital.

Naquele período foram pagos R$ 25 mil mensais aos vereadores, contrariando decisão judicial, que havia determinado o pagamento de apenas 60% o valor do salário dos parlamentares à época. Conforme o Ministério Público, “assim agindo, o requerido desobedeceu reiteradamente a ordem judicial; a lei; os princípios constitucionais e administrativos; praticando, mês a mês, atos de improbidade administrativa, com considerável dano ao erário e enriquecimento ilícito, tanto do requerido Júlio, como de seus pares”.

Em seu voto, a desembargadora Helena Maria Bezerra, relatora do caso, recordou que, em decisão, do Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido que para condenações por improbidade administrativa, “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva (…) exigindo-se (…) a presença do elemento subjetivo – DOLO”.

Em pesem os argumentos apresentados pelo Apelante e, embora não se olvide que o descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, ao próprio estado democrático de direito e implique em violação aos princípios da administração pública, não se vislumbra na presente hipótese a caracterização de dolo na conduta do agente público para justificar a sua condenação por ato de improbidade administrativa”, argumentou a magistrada.

Os desembargadores Márcio Vidal e Maria Aparecida Ribeiro acompanharam integralmente o voto da relatora.

FONTE : ReporterMT

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