Cuiabá/MT, 8 de março de 2026.

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POLÍCIA

TJ nega habeas corpus e mantém preso policial que matou presidente da Sanear

JOÃO AGUIAR

APARECIDO CARMO

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus e manteve a prisão do policial militar Edvan de Souza Santos. Ele é acusado de matar a diretora do Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear), Terezinha Silva de Souza, em janeiro de 2021.

Edvan também é investigado pelo possível envolvimento em outros seis homicídios ocorridos entre os anos de 2019 e 2021, além de responder pelos crimes de tortura, homicídio e triplo roubo majorado na Comarca de Pontes e Lacerda.

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A defesa alegou que Edvan se encontra preso muito além do tempo que entende ser razoável.

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Além disso, os advogados de Edvan usaram como exemplo, o caso em que o TJ mandou soltar o investigador da polícia civil Mário Wilson Vieira da Silva Gonçalves, acusado de matar o policial militar, Thiago de Souza Ruiz, após uma briga dentro de uma loja de conveniência em Cuiabá, argumentando que não se pode decidir de forma diferente em casos similares.

Edvan está preso há 1 ano, 7 meses e 10 dias. “Sem qualquer sentença condenatória, configurando, a seu viso, o malsinado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa”, diz trecho do HC.

No voto, o desembargador Orlando de Almeida Perri, relator do caso, citou o risco de reiteração delitiva do acusado, já que Edvan é acusado de outros seis homicídios e responde ação penal por outros crimes.

“Tudo a demonstrar que a manutenção da custódia cautelar se revela indispensável para evitar o cometimento de novos delitos, comprometendo a paz social, haja vista o risco concreto de reiteração da prática delitiva”, salientou Perri.

O relator também afirmou que a demora do julgamento definitivo de Edvan, que será por Júri Popular, “somente se deu em virtude dos recursos interpostos pela defesa”. “No caso vertente, a despeito do tempo de prisão cautelar do paciente, não ficou evidenciada nenhuma desídia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário”.

“À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada em favor de EDVAN DE SOUZA SANTOS e, de consequência, mantenho a custódia cautelar decretada pelo juízo de origem”, concluiu o magistrado.

FONTE : ReporterMT

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