POLÍCIA

Supermercado de MT é condenado por obrigar funcionários a usar camisetas pró-Bolsonaro em 2022

DO REPÓRTERMT

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso julgou, no fim de 2023, diversos processos de assédio eleitoral durante as últimas eleições presidenciais. Um dos mais recentes julgamentos no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que tratavam de denúncias contra proprietários de um supermercado de Tangará da Serra (242 km de Cuiabá), que obrigou o uso de camisetas pró-Bolsonaro durante eleições 2022.

A 1ª Turma do TRT manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$150 mil em indenização por dano moral coletivo. A condenação foi dada originalmente na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

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A irregularidade foi confirmada, pois a empresa forneceu camisetas nas cores verde e amarela contendo mensagem com conotação política para serem usadas como uniforme durante o expediente. Às vésperas do segundo turno das eleições, em outubro de 2022, a Justiça do Trabalho deferiu uma liminar para conter o assédio eleitoral.

Anteriormente, a Justiça Eleitoral havia julgado a ação como propaganda eleitoral irregular, proibindo o supermercado de continuar com a conduta. Em inquérito civil instaurado pelo MPT, a empresa se comprometeu a realizar as ações impostas, contudo, voltou a descumprir as recomendações.

A decisão liminar da Justiça do Trabalho do município, confirmada posteriormente em sentença, determinou que o supermercado não exigisse que os empregados usassem camisetas com palavras ou expressões relacionadas a candidato das eleições e vedou o uso de uniformes com dizeres ou slogan político-partidários, assim como nos instrumentos de trabalho disponibilizados aos empregados.

O supermercado recorreu ao TRT, entretanto, a condenação foi mantida. Todos os desembargadores da 1ª Turma acompanharam a relatora Adenir Carruesco, que julgou a conduta da empresa como abusiva e discriminatória, infringindo diversos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Os direitos violados estão previstos em pelo menos sete artigos da Constituição, em especial à dignidade da pessoa humana, liberdade de pensamento e de opinião política, intimidade e vida privada, voto universal e secreto. No assédio eleitoral, ressaltou a relatora, “o empregador, de forma abusiva, aproveita-se de seu poder diretivo para arregimentar voto ao candidato a cargo político de seu interesse, remontando ao coronelismo e ao voto de cabresto da República Velha”.

Conforme destacou a relatora, ao cometer assédio eleitoral o supermercado desrespeitou direitos fundamentais dos trabalhadores, protegidos pela Constituição e normas internacionais vigentes no Brasil, além de atentar contra o Estado Democrático de Direito e contra a função social do contrato de trabalho, ambos também previstos na Constituição.

Além do processo do supermercado, tabém foi jugado o processo de uma farmácia de manipulação de Cuiabá. Durante o julgamento, a 2ª Turma do TRT concluiu, em sessão de 6 de dezembro, não haver provas do assédio. A denúncia se baseou em mensagens enviadas por um dos sócios da empresa ao grupo de empregados, expressando seu voto nas eleições presidenciais e elencando os motivos que o levaram a escolher determinado candidato.

Por unanimidade, a Turma acompanhou a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, que avaliou não ter ocorrido a violação do Código Eleitoral ou qualquer outro dispositivo, destacando a falta de elementos de violência, intimidação ou coação nas mensagens, bem como nenhuma oferta de prêmios ou vantagens.

Na sessão de julgamento, a relatora ressaltou a extrema polarização que envolveu as eleições presidenciais e considerou a situação analisada como limítrofe, mas dentro do direito de livre manifestação de pensamento, refletindo uma sociedade democrática pluralista. “Nós, operadores do direito, temos a obrigação de assegurar os princípios constitucionais a todos e por essa razão vejo que este empregador, neste caso específico, agiu dentro do direito que a Constituição lhe assegura, que é o de manifestar a opinião dele em relação a determinado candidato para um grupo de pessoas”, ressaltou.

A decisão da 2ª Turma confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, considerando não haver no caso interferência na liberdade de pensamento e posição política dos trabalhadores

FONTE : ReporterMT

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