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Luiz Antônio Rodrigo da Silva atraía vítimas pelo Tik Tok.
APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liberdade do guia espiritual Luiz Antônio Rodrigo da Silva, preso em setembro do ano passado sob acusação de abusar sexualmente de pelo menos sete mulheres, entre elas uma menor de idade. A decisão é da sexta-feira (08), mas foi divulgada esta semana.
Ele foi preso pela primeira vez no dia 5 de setembro do ano passado, mas foi liberado após audiência de custódia. Foram fixadas medidas cautelares, entre elas a utilização de tornozeleira eletrônica.
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Luiz Antônio voltou a ser preso em 28 de setembro, após outras seis vítimas procurarem a polícia e denunciar que também foram vítimas de abuso sexual. Além disso, um dos argumentos usados para mandá-lo de volta para a prisão foi a publicação de um vídeo na internet em que ele menospreza as vítimas e promete voltar aos trabalhos espirituais.
Segundo as investigações, ele agia sempre do mesmo modo: utilizando-se da rede social Tik Tok, atraía as vítimas para sua “tenda religiosa” com a promessa de amparo espiritual. Quando estava a sós com a vítima, ele cometia os abusos dizendo que não era ele, mas um espírito encarnado que praticava os crimes.
“A autoridade policial concluiu que o vídeo divulgado comunicando a retomada dos ‘trabalhos’ configuraria um ato intimidador às vítimas, em virtude destas já estarem fragilizadas com a conduta delituosa do investigado. Ademais, informou a autoridade policial que, desde a soltura do paciente, as vítimas deixaram de procurar a delegacia, demonstrando que a liberdade do paciente poderia implicar no bom andamento da instrução criminal, sendo, portanto, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade”, apontou o ministro.
O ministro ainda apontou que apesar de o réu ter “condições pessoais favoráveis”, como emprego lícito, residência fixa e família constituída não há que se falar em liberdade. “Incabível, portanto, o restabelecimento do benefício, na forma como pleiteada, tampouco a aplicação isolada de medidas cautelares alternativas, eis que evidenciado que no caso, providências menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para a consecução do efeito almejado”, disse.
“Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus”, concluiu.
FONTE : ReporterMT