POLÍCIA

O STF em pauta

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou um pacote de Propostas de Emenda à Constituição que visam limitar o poder dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A referida proposta tem como objetivo proibir decisões proferidas por um único Ministro que suspendam a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral, ou que suspendam atos dos presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados.

Decorre da aludida proposta que também ficam vetadas as decisões monocráticas com poder de suspender a tramitação de propostas legislativas, que afetem políticas públicas ou criem despesas para qualquer Poder.

 

Portanto, apenas seriam válidas as decisões proferidas por todos os Ministros, assim considerada na forma colegiada.

Pois bem, já escrevi que nunca na história houve tamanha participação do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal, nas mais diversas questões políticas, econômicas e sociais no Brasil.

Tal fenômeno induz a que sejam feitos alguns questionamentos sobre os limites constitucionais no tocante à atuação da Corte Suprema, em especial os fatores que a levam a ser protagonista no cenário político nacional.

A verdade é que hoje não se tem dificuldade para ter acesso aos julgamentos proferidos pelo STF, isso decorrente não apenas do avanço tecnológico em que se pode assistir “ao vivo” as sessões através da tela do aparelho de celular, como também em razão do amadurecimento da Constituição Federal, que por sua vez, ampliou a competência do referido Tribunal.

Uma das principais funções do STF é julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de leis, que antes da Constituição Federal em vigor caberia apenas à Procuradoria Geral da República.

Contudo, consta da Constituição vigente que também podem acionar diretamente o STF o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político com representação no Congresso Nacional e a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

E, além da ampliação significativa dos legitimados a provocarem diretamente o STF para julgar questão que trate da interpretação e aplicação da Constituição Federal, ainda foi inserida a possibilidade de propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Nesse contexto, é certo aduzir que o Supremo Tribunal Federal tem a obrigação constitucional de dar respostas à sociedade a partir de ações protocoladas por diversos atores.

Deste modo, o STF não age sem provocação para definir políticas públicas, mas sim é acionado para dirimir conflitos que envolvam a contrariedade entre atos normativos Municipais, Estaduais e Federal em face às regras previstas na Constituição Federal.

Sendo assim, denota-se que sem prejuízo as críticas efusivas lançadas por eventuais excessos individuais ou nas relações institucionais com os demais Poderes, o STF tem o poder/dever de plenamente exercer, quando provocado, repita-se, o papel de guardião da Constituição e do próprio Estado Democrático de Direito.

 

 

 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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FONTE : ReporterMT

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