POLÍCIA

Ministro do STJ mantém condenação de Arcanjo por lavagem de dinheiro e evasão de divisas

APARECIDO CARMO

DO REPÓRTERMT

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro para rever condenação por evasão de divisas e lavagem de dinheiro na Justiça Federal. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (29), no Diário da Justiça Eletrônico.

A condenação é oriunda da Operação Arca de Noé, considerada a maior operação da história de Mato Grosso, com ramificações que levaram aos ex-deputados estaduais José Riva e Humberto Bosaipo por crimes que teriam sido cometidos entre 2002 e 2007.

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João Arcanjo foi apontado pelo Ministério Público de Mato Grosso como principal liderança do jogo do bicho e cassinos clandestinos, além de possuir empresas de “factoring” e controlar esquemas de agiotagem. Por ter sido apontado como o mandante do assassinato do jornalista Sávio Brandão, em setembro de 2002, na porta do jornal Folha do Estado, em Cuiabá, João Arcanjo recebeu o apelido de “Al Capone de Mato Grosso”.

A defesa de João Arcanjo apresentou um agravo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que não admitiu recurso contra condenação de 12 anos e 2 meses em regime inicial fechado mais pagamento de 366 dias-multa.

Na decisão, o ministro apontou que o pedido preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no que diz respeito ao recurso em si, aponta que a “insurgência não comporta conhecimento”.

“No caso, há duas teses deduzidas no recurso especial – injuridicidade do acórdão que proveu a apelação e, por derivação, impôs a condenação do recorrente (fl. 8.866) e não apreciação e solução da totalidade das teses defensiva (fl. 8.867) -, que carecem de indicação dos dispositivos de lei federal tidos como malferidos nos tópicos específicos em que veiculadas e com conteúdo normativo apto a respaldar as referidas teses e promover a reforma dos acórdãos atacados, circunstância essa que obsta o conhecimento do recurso ante a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF)”, aponta o relator.

O ministro alegou que é “descabido” o argumento de descumprimento de princípio constitucional. Além disso, quanto à suposta violação ao Código de Processo Penal, o ministro aponta que a defesa apresentou “fundamentação deficiente” que não apresentou as supostas omissões da decisão questionada “de forma clara e específica”.

“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial”, concluiu.

FONTE : ReporterMT

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