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Karol Karine da Silva, vulgo “Karol do Grau”, é apontada como integrante de facção.
DAFFINY DELGADO
DO REPÓRTERMT
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em nome de Karol Karine da Silva, vulgo “Karol do Grau”, presa em 2023 por suspeita de participar de crimes de homicídio e envolvimento com o tráfico de drogas em Mato Grosso. Apontada como integrante de facção, ela usou como argumento o fato de ter filhos menores de 12 anos para tentar medidas cautelares adversas a prisão.
Karol do Grau já tinha sido presa no dia 16 de novembro de 2023, quando foram encontradas diversas munições e porções de drogas na casa dela, na cidade de Juína (735 km de Cuiabá). No entanto, ela foi solta e estava sendo monitorada por tornozeleira eletrônica.
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Entretanto, no final de dezembro do mesmo ano ela voltou para a prisão por envolvimento em crimes de homicídio. Durante as investigações, a Polícia Civil identificou várias conversas entre ela e outros bandidos que já tinham sido presos.
Ainda conforme a polícia, a função de Karol do Grau na facção era a de ‘logística’. Em um dos crimes, ocorrido no dia 5 de novembro, no Bairro Módulo 5, ela teria ficado de “tocaia” em frente à casa de uma vítima e informado aos outros membros o momento em que o homem saiu da casa.
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No pedido feito pela defesa dela, os advogados alegam que Karol faz jus à prisão domiciliar, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois tem dois filhos menores de 12 anos.
Além disso, eles pontuaram que a ré tem residência fixa e trabalho lícito, “de modo que a sua liberdade não representaria risco para a ordem pública”.
Ao examinar o caso, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca relembrou o benefício de prisão domiciliar concedido à ré quando foi presa pelo crime de tráfico de drogas.
“Todavia, após o deferimento do benefício, a paciente voltou, em tese, a delinquir, sendo presa em 24/12/2023 pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, praticadas em contexto de envolvimento de organização criminosa”, disse relator trecho de acordão.
“Assim, a revogação do benefício encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva”, emendou ministro em seu voto.
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da Quinta Turma do STJ.
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.
FONTE : ReporterMT