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Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Já escrevi que o Brasil está muito bem servido pela natureza, pois possui enormes potenciais, principalmente o hidráulico.
Também apontei que o custo de geração da energia no Brasil é um dos menos onerosos do planeta, porém a tarifa cobrada dos consumidores finais é uma das mais caras do mundo.
Tal conclusão decorre do fato de que é crescente e excessivo o peso dos subsídios, encargos e tributos incidentes na conta de luz.
Atualmente, mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
Para contextualizar, além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do ICMS, o consumidor paga na fatura de energia elétrica vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Conta de Consumo de Combustível – CCC; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Encargos de Serviços do Sistema – ESS; Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Operador Nacional do Sistema – NOS; Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D; Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Encargo de Energia de Reserva – EER.
Os encargos incidentes na tarifa de energia foram instituídos, de uma maneira geral, para financiar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e as políticas energéticas do Governo Federal.
Todavia, a falta de planejamento na criação e prorrogação de encargos, bem como a falta de transparência na gestão dos aludidos recursos por parte dos órgãos e entidades do Governo Federal, faz com que os consumidores finais de energia elétrica suportem um custo exagerado e desarrazoado, visto que são poucos os beneficiados e benefícios trazidos para o Setor Energético Brasileiro, em função do volume de recursos arrecadados.
Além de custo de todos os encargos e tributos que são repassados para o consumidor, o mesmo ainda deve assumir o custo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Aliás, está em jogo perante os Tribunais Superiores se de acordo com a legislação nacional os Estados podem cobrar o ICMS sobre os encargos setoriais, além das referidas Tarifas.
Por sua vez, a Reforma Tributária não abordou tal questão.
Ao contrário, o Congresso Nacional permitiu que seja cobrado tributo sobre tributo, hipótese que vai encarecer ainda mais a fatura de energia elétrica paga pelo consumidor.
Portanto, está na hora de que seja debatida com a sociedade a incidência de todos os referidos adicionais, os quais, são pagos religiosamente pelos consumidores nas respectivas faturas de energia elétrica.
Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
FONTE : ReporterMT