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Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Na semana passada o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a legislação nacional que trata do ICMS, decidiu de forma definitiva que os encargos tarifários, inclusive o custo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD paga pelas concessionárias de energia elétrica devem compor a base de cálculo do aludido imposto, fato que resulta no encarecimento do valor da fatura paga pelo consumidor final.
Por certo todo o custo de geração e distribuição de energia elétrica é repassado no preço da fatura, de modo que grande parte do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
E, sem prejuízo da incidência dos encargos setoriais que pesam no bolso do consumidor, ainda incide sobre os mesmos os tributos exigidos sobre a operação, tornando a conta de energia manifestamente onerosa.
Então, ao analisar a fatura de energia elétrica, percebe-se o valor da tarifa, composta do ônus decorrente da incidência de tributos sobre tributos e tributos sobre os encargos setoriais.
Diante de tais questões, tenho de forma insistente destacado em outros artigos para que sejam aprofundadas as discussões sobre o impacto financeiro da cobrança dos encargos setoriais e dos tributos que compõem o valor da tarifa de energia elétrica, promovendo assim, a transparência quanto tais ônus, bem como eventuais soluções para minimizar tal custo que pesa de forma contundente no bolso do consumidor.
Sensível a tal questão referente ao custo da tarifa de energia elétrica, em 2022 o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 194, sendo a mesma prontamente sancionada pelo Presidente da República, cuja redação entre outras questões institui a isenção de ICMS sobre os encargos setoriais incidentes sobre a fatura de energia elétrica, inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Importante destacar que tal Lei Complementar não foi objeto da análise por parte do Superior Tribunal de Justiça na decisão recentemente proferida que validou a cobrança tributária sobre os encargos setoriais.
Todavia, a nova Lei Complementar é objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal onde foi suspensa a referida hipótese de isenção que beneficia os consumidores, sob a justificativa de que os Estados teriam uma perda relevante na arrecadação!
Ocorre que a Suprema Corte ainda deverá julgar o mérito quanto à validade da aludida legislação, oportunidade em que venho atuando no referido processo na qualidade de advogado da entidade que representa o setor industrial mato-grossense para efetivar a defesa dos consumidores.
Por certo, estou confiante na tese defendida, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a energia elétrica é um bem essencial e deve ter o menor impacto tributário, justamente para que tal ônus não onere sobremaneira o consumidor final, que por sua vez, vem sofrendo os efeitos das constantes majorações tarifárias.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
FONTE : ReporterMT