GOSPEL

Justiça condena igreja a pagar dano moral coletivo por poluição sonora

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus a recolher R$ 10 mil, a título de danos morais coletivos por perturbar o sossego dos moradores vizinhos.

A perturbação do sossego público ocorria três vezes por dia, todos os dias da semana, inclusive nos finais de semana, de acordo com a denúncia do Ministério Público.

A denúncia afirmava que a perturbação iniciava por volta das 7h da manhã e estendia-se até após as 22h, sempre com o uso de músicas e microfone com volume excessivo. Além da falta de vedação acústica, o templo, localizado no Bairro Floresta, não tinha Carta de Habitação da Prefeitura de Porto Alegre.

A 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e confirmou a liminar que restringiu a liberdade de exercício de atividade sonora e determinou que a Igreja apresentasse, no prazo de 90 dias, Carta de Habitação dos imóveis em que são realizadas as atividades religiosas.

A juíza Maria Cláudia Mércio Cachapuz negou, entretanto, o pedido de indenização por danos morais coletivos, por entender que as reformas acústicas promovidas pela demandada, no curso do processo, surtiram o efeito esperado; ou seja, impediram a emissão irregular de ruídos.

A desembargadora Marilene Bonzanini, relatora do processo na 22ª Câmara Cível do TJ-RS, acolheu a apelação do MP, reformando a sentença.

“Diante dos elementos de convicção disponibilizados, e apesar de a parte apelada já ter supostamente providenciado o isolamento acústico do seu templo, entendo que a indenização deve ser fixada, já que a conduta ilícita restou comprovada, causando dano ambiental por poluição sonora”, anotou no voto.

No encerramento da fundamentação, a desembargadora-relatora observou que “o dano moral coletivo não pode ser compreendido como mero somatório de danos individuais, mas como dano autônomo que atinge toda uma coletividade, afetando os indivíduos enquanto integrantes do corpo social, tal como na hipótese [dos autos]”.

Fonte: Consultor Jurídico

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