CUIABÁ

Prefeitura de Cuiabá tem autonomia constitucional para decidir suas próprias medidas sanitárias

JAD LARANJEIRA – PREFEITURA DE CUIABÁ

Nos termos da Constituição Federal os Municípios têm autonomia e competência para legislar sobre assuntos de seu interesse local. Ou seja, Cuiabá tem autonomia para criar e seguir suas próprias medidas sanitárias. Exemplo disso, ocorreu em 2020, quando a Prefeitura da Capital obteve deferimento de liminar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em uma reclamação que contestava a invasão de competência do Poder Judiciário sobre o Executivo municipal no âmbito das decisões a serem tomadas diante da pandemia de Covid-19.

Na ocasião, o juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou quarentena coletiva obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande por duas semanas, atendendo ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE). A mesma decisão foi tomada pelo magistrado outras três vezes, sem levar em consideração os pedidos do prefeito Emanuel Pinheiro para avaliar os dados técnicos fornecidos pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez reconheceu que o prefeito Emanuel Pinheiro tinha autonomia para determinar, com base em dados técnico-científicos, as regras de biossegurança que deveriam ser adotadas na Capital, durante o período de pandemia e que o Município não está subordinado ao Governo Estadual, ou seja, está garantida a separação de poderes e autonomia dos entes federativos.

“Como se pode observar, o juízo de origem considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais)”, dizia trecho da decisão.

O Procurador-adjunto da Procuradoria-Geral do Município (PGM), Allison Akerley da Silva, que foi quem entrou com a ação em instância superior, enfatizou os fatos e explicou ainda sobre a inexistência de hierarquia em termos de assuntos locais. “O dever de prestar o serviço público de saúde, previsto na constituição federal, é comum aos três entes federativos, quais sejam, União, Estado e Município, inexistindo hierarquia na execução das referidas competências. Ao contrário, o entendimento que prevalece atualmente é que as ações dos entes públicos em tal área, devem se dar de forma compartilhada e em observância ao chamado federalismo cooperativo. Inexiste a nosso ver, possibilidade de imposição de medidas sanitárias entre os entes públicos, e tal prerrogativa foi garantida pelo Supremo Tribunal Federal ao Município de Cuiabá. O Município não é subordinado e nem hierarquicamente inferior ao Estado para ser obrigado a cumprir determinações que este venha a editar. Compete ao Município de Cuiabá, com base em estudos técnicos, dispor sobre as medidas sanitárias em seu território”, disse.

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