O Procon Estadual autuou a companhia aérea Latam em R$ 3.192.300,00 por cometer quatro infrações: descumprimento de direitos básicos de consumidor com autismo; veiculação de informação que induzia o público a erro no site da empresa; continuidade de divulgação de informações incompletas sobre as exceções quanto ao uso de máscara; e por não enviar os documentos solicitados em determinação do Procon de Mato Grosso.
Tal processo se refere ao caso da família de Richard Malek Hanna, que ocorreu no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande, em dezembro de 2020. Na ocasião, ele, a esposa e o filho menor de idade, que possui Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), estavam sendo impedidos de viajar porque a empresa exigia que o filho utilizasse máscara, sendo que a lei federal 14.019/2020 havia inserido pessoas com autismo na lista de casos excepcionais mediante laudo médico.
A companhia aérea Latam informava, em sua página da internet, que a exceção ao uso de máscara se aplicava a “bebês de até 2 anos”, em desacordo com a lei nº 13.979/2020, atualizada pela lei federal 14.019/2020. Conforme relatório de fiscalização e auto de infração do Procon de Mato Grosso, a companhia continuava levando o público a erro ao não incluir, em seu site, as demais exceções – como o autismo – quanto ao uso de máscaras.
No caso da Latam, o total de infrações alcançou R$ 39,3 milhões. Entretanto, o valor foi reduzido para R$ 3.192.300,00, conforme limite estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa ainda pode recorrer ao Procon-MT administrativamente.
“Além da função punitiva, a sanção aplicada à empresa infratora tem também objetivo pedagógico, servindo para educar e desestimular que continue praticando estas infrações, adequando sua conduta à legislação vigente”, reforça o coordenador de Fiscalização, Controle e Monitoramento de Mercado do Procon-MT, Ivo Vinícius Firmo.
Ainda como desdobramento desta ação, o Procon-MT notificou as demais companhias aéreas que atuam em território brasileiro sobre o cumprimento da legislação que dispõe sobre a obrigatoriedade de máscara, bem como suas exceções.
A Lei Federal 14.019/2020 dispensa o uso obrigatório de máscara para pessoas com TEA, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências, sendo necessário comprovar o diagnóstico com declaração médica – que também pode ser aceita no formato digital, assinada eletronicamente pelo médico especialista.
A regra vale para transportes públicos como ônibus, aeronaves, embarcações de uso coletivo e em transporte remunerado privado de passageiros por aplicativo ou táxis. As empresas concessionárias e permissionárias, que operam o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros (STCRIP), já foram notificadas pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados (AGER) sobre as medidas e ações necessárias para cumprimento da norma legal.
Fonte: Folhamax