ARTIGOSCUIABÁ

Meu nome foi negativado indevidamente, e agora ?

Da Redação – Drº Lucas Menezes

Muitas das vezes, o consumidor é surpreendido com a informação de que seu nome se encontra inserido em órgão de proteção ao crédito, sem ter conhecimento da existência da dívida que justifique a sua inscrição nesse tipo de cadastro.

Ocorre, que empresas, pelo alto fluxo de atividades comerciais que exercem diariamente, sem que possam ter seu efetivo controle, acabam inserindo o nome e cadastro de pessoas físicas de parte de seus clientes no rol de maus pagadores, conhecido popularmente como “nome negativado”, claramente por falta de organização.

No âmbito constitucional, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, normatizou, de forma expressa, que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trata-se de previsão inserida no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, os bens jurídicos ali referidos são cruciais para o desenvolvimento do Estado Democrático.

Acerca da ilicitude do ato, nosso atual Código Civil, prevê em seus artigos a seguir mencionados, a obrigação de indenizar:

 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Nessa mesma linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, garante que a parte mais vulnerável na relação de consumo, que claramente é o consumidor, não tem culpa da falha do serviço prestado pelo fornecedor de serviços e produtos, devendo o mesmo responder independentemente de haver culpa pela afronta as leis consumeristas.

Nessa vereda, destaca-se ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, na qual precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

A concessão dos danos morais tem por escopo proporcionar aos lesados meios para aliviar sua angústia e sentimentos atingidos. Essa reparação não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória.

Com efeito, chega a ser visível a assertiva de que, diante da inserção indevida em cadastro negativo de devedores, afeta o direito de personalidade, honra e boa fama, bem como dificulta a realização de abertura de crediário, cartões e financiamento, portanto, por ultrapassar com grande distância as barreiras do mero aborrecimento, nasce o direito de reparação por danos morais puro, conhecido também por “in re ipsa” (pela força dos próprios fatos).

AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780 – OAB/MT.

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