CUIABÁ

Justiça defere liminar, e manda whatsapp devolver número a consumidor

Da Redação – Mídia Cuiabá

Um usuário do whatsapp, residente no município de Cuiabá-MT, no dia 21 de novembro de 2020, teve seu perfil banido da plataforma online. O consumidor abriu quatro chamados no SAC do aplicativo, informando o ocorrido, porém não obteve êxito na solução amigável.

Sendo assim, buscou guarida do Poder Judiciário Mato-Grossense, a qual apresentou seu problema.

Em sua narrativa fática da petição inicial, o consumidor relatou, bem como anexou provas, de que utiliza o aplicativo whatsapp, não só para comunicação pessoal, mas sim, como ferramenta de trabalho. O perfil banido é utilizado para divulgação em massa de informações a respeito da convenção religiosa, a qual o consumidor lesado desempenha a função de Secretário de Comunicação.

A reclamação foi recebida pelo Quarto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá – MT, e no dia 26 de novembro do corrente ano, o Juiz de direito Tiago Souza Nogueira de Abreu, deferiu a liminar pleiteada pelo consumidor, esclarecendo que:

O primeiro requisito vem atestado pelo obstáculo à utilização do serviço em razão de ato que não se pode atribuir ao reclamante.

Ocorre que o serviço restou inoperante, sem que tenha havido solicitação pelo consumidor e bem assim, pelo que se vislumbra, a princípio, ante a inexistência de justificativa.

O perigo de dano se traduz na permanência da inoperação do serviço, sem que para tanto tenha dado causa a parte  reclamante. Valendo ainda consignar que a referida linha telefônica tem a função de lhe servir como ferramenta de trabalho.

Tal fato resta bastante para apontar que o indeferimento da medida é que poderá vir a causar danos irreparáveis à parte.

Ora, não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.

Nessa vereda, o Juiz, determinou que o whatsapp, promova o restabelecimento do serviço junto à linha banida, bem como que se abstenha de realizar novo bloqueio do referido aplicativo, e ainda que volte a disponibilizar ao consumidor as mídias e documentos descartados indevidamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da efetiva intimação.

O Magistrado alertou ainda em sua decisão, caso haja descumprimento da determinação, fixa multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Segundo o Dr. Lucas Menezes, o advogado responsável pelo caso, a exclusão da conta do consumidor, fez com o mesmo perdesse o acesso a todos os grupos, mensagens, mídias, documentos importantes e notícias, que constavam na conta e que era imprescindível para o desenvolvimento de suas atividades laborais.

O Patrono da causa, afirmou ainda, que ocorreu grande falha na prestação do serviço. A conduta do aplicativo foi arbitraria ao banir o usuário de forma injustificada, ferindo de morte o Código de defesa do Consumidor, pois tem o dever de informação, e obrigação de notificar previamente quando for realizar quaisquer procedimentos no banco de dados de seus usuários, e principalmente quando tiver a intenção e banir ou excluir um usuário de sua plataforma.

Finalizou dizendo que o aplicativo de comunicação, assumiu o risco do empreendimento, que está ligado à idéia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa física ou jurídica, que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica. Nestes termos, esta é a responsabilidade assumida pelo whatsapp que, independentemente de culpa, assumiu todos os riscos de exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.

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