Da Redação – Lucas Menezes
Quando o propósito de vida mútua em comum se encerra, gera diversas adversidades, como por exemplo, a recusa no ato de registro de paternidade de menor impúbere.
Acontece, que a grande maioria das recusas dos genitores em registrar um filho, é na justificativa de não ter a certeza da criança ser biologicamente seu descendente. É bem verdade, que um o exame de DNA, resolveria facilmente essa barreira.
Em que pese à facilidade, da resolução dessa espécie de conflito, na pratica existe muitas recusas, e por essa razão a única alternativa para que a “mamãe” possa conseguir reconhecimento da paternidade de seu filho, é buscando guarida do poder judiciário com finalidade em propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em desfavor do suposto pai.
No que tange o caráter processual, a única forma do suposto pai conseguir provar que não é progenitor do menor é realizando o teste de DNA.
Nesse passo, é de ser revelado, que a recusa do investigado, sem justificação plausível, em se submeter ao exame, reflete o desinteresse pelo afastamento de dúvida sobre a paternidade que lhe é atribuída e também desprezo a prestação jurisdicional e a busca da verdade real, razão pela qual se deve reconhecer a presunção de sua paternidade.
Em principio, os magistrados ao aplicarem na sentença e acórdão a presunção da paternidade, se baseiam na lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, a qual regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, sendo assim, vejamos a redação do parágrafo único do artigo 2º-A da referida lei.
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Corroborando, nesse sentido a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem interpretado a recusa em se submeter ao exame como fato suficiente para a inversão do ônus da prova e a presunção da existência da paternidade.Conseqüentemente, após a corte, solidificar a exemplar jurisprudência, editou a súmula 301, que discorre assim:
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Com isso, tem-se que, embora não seja absoluta a presunção decorrente da recusa do investigado, aquele que se nega a submeter-se a exame médico não poder se aproveitar de sua recusa. Logo, a paternidade somente poderia ser afastada mediante a realização do exame de DNA.
AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780 – OAB/MT.