Instituição não expediu diploma de engenharia de produção
DIEGO FREDERICI
Um aluno que cursou engenharia de produção numa das unidades da Uniasselvi, em Cuiabá, e que não recebeu seu diploma em razão do curso não possuir registro no Ministério da Educação (MEC), vai receber uma indenização por danos morais de R$ 20 mil (mais juros e correção). A decisão de 1ª instância do Poder Judiciário de Mato Grosso é da juíza da 9ª Vara Cível da Capital, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, e foi proferida no dia 24 de agosto. Ainda cabe recurso.
Além do pagamento por danos morais, a magistrada também determinou que a Uniasselvi (FAC Educacional) devolva “todos os valores pagos pela parte autora, acrescido de correção”.
De acordo com informações do processo, o aluno de engenharia de produção concluiu seus estudos em dezembro de 2017 e chegou até mesmo a “colar grau”, no início de 2018. Porém, conforme relatam os autos, ele não conseguiu a emissão de seu diploma, mesmo insistindo junto à instituição de ensino superior privada. Ele também buscou auxílio do Procon, ingressando com um processo administrativo para tentar resolver o problema, sem sucesso.
“No supramencionado processo a FAC Educacional Ltda, apresentou defesa alegando que não detinha autonomia universitária para registrar diplomas, e, que tal atribuição caberia a uma universidade indicada para tanto, motivo pelo qual incluiu no polo passivo da presente demanda a Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci S/S Ltda. (Uniasselvi), tendo em vista que a mesma aparece em todos os seus documentos acadêmicos”, diz trecho dos autos.
Em sua decisão, a magistrada concordou que é “evidente que todo curso de nível superior oferecido tem por resultado a entrega do diploma ou certificado que assegura que aquela pessoa o cursou e foi aprovada. É algo intrínseco à natureza do serviço”. Na avaliação de Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, a Uniasselvi vendeu um produto que não possui.
“Ao oferecer o curso e ser incapaz de entregar o diploma, por ausência de registro junto ao MEC e todas as demais exigências necessárias, a parte ré em verdade entrega um serviço defeituoso, e pior, sabidamente defeituoso, pois tinha conhecimento de que não poderia entregar aquilo que prometia”, esclareceu a magistrada.
A juíza também lembrou que a quebra no contrato entre o aluno e a instituição de ensino superior dá direito ao estudante de receber a “devolução integral da quantia paga, tendo em vista que a ré não poderá entregar o diploma, ficando comprometida a obrigação de fazer, tendo em vista que não é reconhecida pelo órgão competente administrativo”.