ARTIGOSCUIABÁ

Está proibido o corte de fornecimento de água para consumidores inadimplentes de Cuiabá

Da Redação – Drº Lucas Menezes

Atualmente, a população cuiabana tem sofrido penosamente com os impactos causados pelo novo Coronavírus (covid19). Um dos abalos que a pandemia provocou, foi a instabilidade financeira, a qual levou muitos cidadãos cuiabanos a insolvência civil.

Nesse passo, a prefeitura municipal de Cuiabá, rapidamente, tomou diversas medidas atípicas, para buscar ajudar cidadão devedor. Uma dessas medidas foi a vedação da suspensão do fornecimento e abastecimento de água que ocorreu pela primeira vez na data de 18 de março de 2020.

Sendo assim, o Poder Executivo Municipal, acertadamente editou o primeiro Decreto nº 7.847 de 18 de março de 2020, garantindo um serviço essencial a vida, que é o serviço de abastecimento de água, assegurando uma das medidas recomendadas mundialmente, que é o isolamento em suas residências com vistas a evitar a exposição ao novo coronavírus, ou seja, garantiu que toda pessoa, mesmo que inadimplente com a concessionária Águas Cuiabá, mantenha o acesso à água.

Contudo, esse decreto atingiu o tempo previsto em seu contexto, mas a pandemia não acabou, por essa razão, continua a prefeitura editar novos decretos e no presente momento, o consumidor inadimplente pode ficar despreocupado, já que no dia 4 de setembro do presente ano, foi editado e publicado o decreto sob n° 8.086/2020, dispondo sobre a proibição de corte de água de consumidores inadimplentes em Cuiabá, até 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia do Covid-19.

Nessa vereda, o referido decreto, traz à baila os artigos 1°, 2° e 3°, que merece destaque, vejamos:

“Art. 1º Fica proibido o corte de abastecimento de água para consumidores inadimplentes, por parte da Concessionária Águas Cuiabá S.A., até 31 de dezembro de 2020, ainda que já tenha sido realizado o aviso prévio ao usuário de suspensão de que trata o artigo 40, § 2º, das Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2º Em caso de descumprimento do art. 1º, a Concessionária deverá restabelecer em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de água ao consumidor inadimplente, além de ficar sujeita às sanções legais, contratuais e normativas previstas.

Art. 3° A proibição estabelecida no art. 1º deste Decreto não retira da concessionária o direito de promover outros meios de cobrança dos débitos dos usuários inadimplentes.”

Registra-se, apesar desse decreto vedar a suspensão do fornecimento de água, não é garantido de forma absoluta, de que a Concessionaria siga metodicamente essa ordem, pois arbitrariamente, por uma falha de comunicação, por exemplo, poderá ocorrer o corte da água, no qual, será considerado corte indevido, mesmo que o consumidor esteja inadimplente, tendo em vista haver proibição do corte da água.

A guisa desse acontecimento, além da Concessionária ter o dever em restabelecer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de água ao consumidor inadimplente, sem isenção, da falha na prestação do serviço, arriscar-se-á responder independente de culpa, pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A luz das informações contidas, se ocorrer a suspensão do fornecimento de água no período da vigência do decreto 8.086/2020, deverá o consumir, reclamar junto à Concessionaria, ao Procon ou até mesmo se considerar que foi lesado, poderá propor ação judicial, buscando reparação pelos danos experimentados.

 

AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780 – OAB/MT.

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