Folha Max
A Energisa, concessionária dos serviços de energia elétrica em Mato Grosso, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais ao dono de um imóvel situado em Cuiabá, que teve o nome negativado indevidamente. O homem mora na Espanha desde 2006 e o imóvel permanecia fechado na Capital mato-grossense, mas em julho de 2018 veio ao Brasil e descobriu que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa em decorrência de um suposto débito de R$ 3,5 mil. A sentença é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.
A Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos morais por ajuizada por V. R.V, em fevereiro de 2019. Conforme o magistrado, já que o autor do processo não pode fazer prova de fato negativo – o não furto de energia elétrica – cabia à ré demonstrá-lo antes de cobrar do consumidor um suposto e pretérito consumo.
“Ocorre que o aparelho medidor não foi retirado e encaminhado para vistoria junto ao Inmetro. Além disso, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, esclarece Yale Sabo Mendes em trecho da decisão assinada no dia 8 deste mês.
Na peça inicial, o autor relata ser proprietário de um pequeno imóvel, em Cuiabá, que está fechado desde 2006, quando ele se mudou para Madri (Espanha) e lá reside desde então. Segundo ele, ninguém mora na residência. Afirma ainda que apenas seus pais, moradores de um sítio em Jangada (80 km de Cuiabá), uma vez ao mês comparecem ao imóvel na Capital para limpar e verificar se está tudo bem, permanecendo na casa por no máximo um ou dois dias.
Em 30 de julho de 2018, o homem veio para o Brasil e ao tentar abrir um crediário descobriu que seu nome foi negativado pela Energisa. Ela alegou haver em aberto uma dívida de R$ 3,5 mil. Diante da situação, o autor do processo pediu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.
O juiz Yale Sabo Mendes deu razão ao autor do processo, mas fixou a indenização na metade do valor pleiteado por ele. A Energisa sustentou que a dívida seria proveniente de irregularidades constatadas na unidade consumidora pertencente ao autor da ação. Tal valor teria sido parcelada em duas vezes (R$ 551,6 e R$ 2,9 mil). Conforme a empresa, houve vistoria no padrão e uma equipe de inspeção constatou que o homem consumiu energia elétrica que não teria sido registrada pelo medidor por causa da irregularidade constatada. Isso gerou a recuperação de consumo.
Por sua vez, o magistrado afirmou que “a prova é insuficiente para comprovar a vantagem econômica e a efetiva fraude tndente a reduzir o consumo da unidade consumidora, razão pela qual entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a fraude imputada ao autor, dessa forma, mostrase cabível a declaração de nulidade do montante de recuperação de consumo. Yale Sabo Mendes citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) onde consta que cobrança indevida e inscrição em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de ser indenizado.
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados (…) em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, para declarar inexigível a recuperação de consumo das faturas ora discutidas, e para condenar a requerida , ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento”, diz trecho da sentença.
O magistrado também condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Cabe recurso contra a sentença de 1ª instância.