Gazeta Digital
Juiz da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Ramon Fagundes Botelho condenou a Energisa a pagar indenização a uma idosa aposentada que recebeu cobrança no valor cerca de R$ 12 mil, apesar do consumo médio ser de R$ 300. A empresa alegou que o valor se tratava de recuperação de consumo, por problemas na leitura, mas o magistrado entendeu que não ficou comprovada nenhuma irregularidade.
Na ação, a idosa relatou que recebeu uma fatura de energia elétrica, por diferença de consumo, no valor de R$ 11.978,34 em junho de 2016. Ela disse que mora sozinha e que sempre quitou suas faturas, que tinham média de R$ 300.
Além disso, ela informou que teve seu fornecimento de energia suspenso e que uma inspeção foi realizada no aparelho de medição da residência, não constatando aumento no consumo, não havendo, portanto, indícios de irregularidade.
A aposentada então pediu que a Energisa restabelecesse o fornecimento de energia em sua casa, que o débito de mais de R$ 11 mil seja declarado inexigível e que a empresa pague indenização por falha na prestação dos serviços.
Em sua defesa a Energisa alegou que a cobrança foi feita por causa de uma inspeção realizada na casa da idosa, que constatou um “desvio de fase no borne do medidor”, o que vinha ocasionando uma leitora menor do que aquilo que realmente era consumido. Afirmou que a cobrança por recuperação é legítima.
Ao analisar o caso o juiz pontuou que a inspeção foi acompanhada pela filha da aposentada, cumprindo o que é exigido. Porém, citou que o laudo pericial não encontrou irregularidades.
“A conclusão a que se chega é de que a requerida não conseguiu comprovar a suposta irregularidade que deu causa a recuperação de consumo, pois as fotos não demonstram a materialidade, bem como porque a variação no consumo, após a realização da inspeção, encontrava-se dentro da normalidade, mostrando-se indevida a cobrança do valor atinente a recuperação de consumo”.
Ele entendeu que a interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Com isso determinou o restabelecimento do serviço, declarou a inexigibilidade da cobrança de R$ 11.978,34 e condenou a Energisa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
“São notórios os transtornos causados à requerente ante à falha na prestação de serviço pela requerida, posto que ao emitir a fatura indevida e realizar a suspensão no fornecimento, gerou uma insegurança para a requerente, ferindo o seu equilíbrio emocional, na condição de consumidor de energia elétrica, bem este essencial a vida moderna”, justificou.