ARTIGOSCUIABÁ

A manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito gera dano moral ?

Da Redação – Drº Lucas Menezes

Atualmente, milhares de brasileiros, se encontram “negativados”. De acordo com dados apurados no começo do presente ano, pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL e pelo Serviço de Proteção ao Crédito– SPC Brasil, cerca de 61 (sessenta e um) milhões de brasileiros se encontrão com seu nome e CPF, inseridos em órgãos de proteção ao crédito, no rol de mau pagador, popularmente conhecido como cadastro dos negativados.

Apesar, de ser muito expressivo esses números, muitos usuários, não estão fazendo parte desse cadastro negativo, por escolha própria, mas sim, pelo fato de ocorrer um desequilíbrio financeiro, que por exemplo, causou e está causando no momento presente, que o mundo tem passado com a chegada do novo Coronavírus (covid – 19).

Por outro lado, os consumidores estão se adaptando a esse cenário atual, e aos poucos estão se recuperando. No tocante ao aspecto financeiro, os brasileiros buscam ter seu “nome limpo”, e só poderá ocorrer, se não possuir dívida com nenhum credor, caso exista, poderá o credor no exercício regular do direito, macular o CPF daquele que está em débito no órgão restritivo de crédito.

Nesse passo, o consumidor que está com seu “nome negativado”, e consegue, liquidar toda dívida junto a seu credor, tem naturalmente o direito de gozar dos benéficos dos consumidores adimplentes, tal como, fazer financiamentos de bem moveis e imóveis, abertura de crediário, podendo ser até fiador.

Oportuno se toma dizer, que após a liquidação dos débitos, o credor deve observar minuciosamente, o prazo para retirada do banco de dados do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, já que, o consumidor que anteriormente se encontrava inadimplente, pagou pelo que devia, não podendo ser mais penalizado por esse encargo.

A par disso, o credor tem o prazo legal de 5 (cinco) dias uteis para estar retirando os dados do consumidor do cadastro restritivo de crédito, com fundamento na súmula 548 do Superior Tribula de Justiça – STJ. Sendo assim, caso o credor não observar esse prazo, a qual foi estipulado para retirada do nome do seu antigo devedor, poderá responder, independentemente da existência de culpa nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinado com artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.

Isso por que, não atentando ao prazo de cinco dias uteis acima citado, a manutenção dos dados do consumidor, em cadastro de inadimplentes, passa ser indevido, por essa razão, configura ato ilícito e consequentemente, começa a nascer o dever de indenizar por parte do credor, haja vista o consumidor não ter culpa da falha da prestação do serviço. Seguindo também essa linha de pensamento, pacificamente, a doutrina e jurisprudência brasileira, construiu solido entendimento sobre esse tema.

Nesse sentido, citando caso análogo recente, julgado no dia 26/05/2020, pela Egrégio Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado, número: 1001143-36.2019.8.11.0009, no qual manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, negando provimento ao recurso interposto pela Instituição Financeira por unanimidade, dessa forma o conhecido Banco teve que pagar, indenização por danos morais, experimentados por uma consumidora, visto ter seu cadastro de pessoas físicas mantido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

No caso exemplificado acima, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da manutenção indevida do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito.

Em síntese, conclui-se, que o consumidor, a qual se encontrava outrora inadimplente, deve ter suas informações pessoais retiradas de cadastros restritivos de créditos, posteriormente, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, perante seu credor, no prazo de cinco dias uteis, incumbido a responsabilidade dessa exclusão por parte do credor. Não observado esse prazo, o consumidor pode buscar reparação, se achar que sofreu algum dano.

 

AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780 – OAB/MT.

 

 

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