Da Redação – NCCTVWEB – Alisson Medeiros/Marcos Lopes
A menos de 100 quilômetros da capital o assentamento santo Onofre, fica localizado no município de Poconé-MT, conforme consta no processo, o assentamento Santo Onofre, existe desde de 2005 /2006, todos devidamente assentados por meio do programa FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRARIA -CREDITO FUNDIARIO E O BANCO DO BRASIL /AS.
A associação é possuidora e proprietária do lote 05 (cinco ) quadra 06 (seis) conforme matricula 19.189, ficha 01, livro 02, bem como escritura pública de doação livro nº 159, fls nº 047.048v no primeiro serviço notarial e registral da comarca de Poconé -MT.
Ocorre que um dos assentados senhor ANTONIO CORREA DE LIMA, segundo relato de um dos moradores que preferiu não se identificar, Antônio aproveitou-se da situação “ele simplesmente aproveitou da situação de um erro no cadastro das propriedades junto ao documento da associação, erro este que pode ser sanado como uma simples retificação, ele nunca teve a posse desta terra da associação, ele nunca teve documentos daqui”.
Em reunião lavrado em ata do dia 12 de julho de 2020, para deliberar sobre os limites da propriedade da associação, onde o requerido se fez presente e assinou a ata, ficou esclarecido por todos que ali estavam que “a terra da sede sai quatro metros longe da igreja, vai até o pé do pau de bicho e vai até no babaçu.”.
Entretanto no inicio do mês de dezembro de 2020, ANTONIO CORREA DE LIMA, começou construir cercas e ameaçava demolir a igreja assembleia de Deus que existe no local a mais de 10 (dez) anos.
Foi então que os associados e associação não viram outra alternativa a não ser socorrer-se ao judiciário para não perder sua propriedade.
O trecho da petição assinada pelo Advogado Daniel Ramalho diz: “Diante de todo exposto, razoável se faz, o ajuizamento da presente ação como forma de coibir o réu, bem como o deferimento da liminar pleiteada, para que possa impedir a demolição de edificação da igreja evangélica assembleia de Deus que se encontra dentro da propriedade da associação, e retirada da cerca construída, como medida de perfeita sensatez, efetuando a mais lídima justiça.”
A juíza Katia Rodrigues Oliveira, deferiu a liminar para manter a associação na posse, bem como ainda estipulou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Trecho da decisão:
“A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Acompanha a exordial as Escrituras Públicas de Doação da Área, a Declaração manuscrita dos moradores do Assentamento de que o requerido “está tentando tomar posse da área pertencente a Associação”, as fotos da tentativa de turbação do local e a Ata de Reunião que define a área da sede da Associação.
Dessa forma, o requerente logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, pois um dos atos de turbação que pretende o requerido tem efeito definitivo, qual seja, a demolição da igreja.
Verifica-se que os próprios moradores do local declaram de punho as tentativas de invasão do requerido. A Escritura de Doação atesta a existência de terra em nome do Requerente.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada para DETERMINAR ao requerido que SE ABSTENHA de realizar quaisquer atos de turbação na área objeto desta ação, bem como para MANTER o requerente na posse do local.
Em se tratando de obrigação de não fazer, o descumprimento da tutela antecipada acarretará em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e no cometimento de crime de desobediência.”
Para o advogado Daniel Ramalho a decisão da magistrada foi profundamente acertada. “As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem. Logo, promovem a tutela jurídica da posse. A decisão foi profundamente acertada, já que está diretamente relacionado as questões sociais como a concentração de terras da associação. Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse do imóvel em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem.”