ARTIGOS

Posso desistir da compra realizada pela internet ?

Da Redação – Lucas Menezes

Logo que entrou ao alcance da sociedade, a internet vem promovendo significativas transformações no cotidiano dos empreendimentos. Ao longo dessa evolução ela não parou de agregar novas funcionalidades, e sua chegada a República Federativa do Brasil, proporcionou o surgimento de diversos novos mercados, um deles é o comércio eletrônico a qual movimenta muito dinheiro.

Nos dias atuais, por consequência dos efeitos e adaptações ao combate ao novo coronavírus (covid-19), esse mercado tem crescido em grande escala, já que muitos estabelecimentos comerciais físicos tiveram que fechar as portas por determinação do poder executivo municipal.

Impende ressaltar, por haver grande demanda nas vendas online, ocorrerá erros no envio das mercadorias, no qual certamente acarretará na insatisfação do consumidor, que solicitará a troca do produto. Sob tal ambulação, muitos consumidores não sabem ao certo, qual o prazo correto para devolução ou troca de produtos comprados pela internet, porém a maior dúvida que o consumidor tem, é se somente poderá trocar o produto comprado fora do estabelecimento comercial se haver vício ou erro no pedido.

Neste sentido, deve-se dizer que, o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento independentemente de haver erro no pedido ou vício no produto comprado, por exemplo:

“João compra um vídeo game na loja Y pela plataforma online da loja, após 10 (dez) dias o produto chega ao destino da entrega no prazo prometido em perfeito estado, no entanto João que anteriormente desejava aquele produto, não quer mais o vídeo game e sim o dinheiro que investiu”

 Posto assim a questão, conforme exemplificado acima, João pode sim exercer o direito de arrependimento, solicitando a loja Y o fornecimento de meios para que possa devolver o vídeo game. Em consonância com o acatado, os valores eventualmente pagos por João, durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, ou seja, a devolução do dinheiro deve ser imediata e integral, mesmo que a compra tenha sido parcelada, não podendo haver ônus ao consumidor.

Isso por que o artigo 49 da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), garante a proteção do consumidor que nessa relação consumerista é a parte mais vulnerável. Contudo, o consumidor deve observar o prazo decadencial de 7 (sete) dias para exercitar o direito de arrependimento, começando-se a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Em síntese, o mercado eletrônico evolui a cada dia, com isso a lei consumerista também acompanha esse desenvolvimento, com objetivo de tutelar o direito do consumidor frente a desigualdade existente entre ele e o fornecedor de produtos e serviços.

Cuiabá – MT, 10 de agosto de 2020

AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780.

 

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