ARTIGOSCUIABÁ

Descumprir acordo em ação de execução de alimentos pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor

Da Redação – Mídia Cuiabá – Drº Lucas Menezes

Com o fim do laço matrimonial, caso os ex-cônjuges gere na Constancia do relacionamento um filho, após a separação de corpos do casal, nasce o direito do descendente em receber alimentos.

O genitor, detentor da guarda do filho menor ou incapaz, ao requerer judicialmente pensão alimentícia para o filho, terá seu pedido despachado, já que o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor.

Mesmo após ser estipulado valor definitivo da pensão alimentícia, por sentença transitada em julgada, o Genitor obrigado a prestar alimentos, pode deixar de pagar a pensão alimentícia por inúmeros motivos, pois a sentença gera uma garantia jurídica ao alimentado, já que é considerado título executivo judicial, mas não garante que haverá o pagamento pontualmente.

Logicamente, que se entender que foi lesado com atraso do pagamento, poderá requerer correção monetária e juros de mora dos valores pagos em atraso, perante o juízo competente.

Durante o processo de execução de alimentos ou cumprimento de sentença de alimentos, poderá haver autocomposição antre as partes, inclusive nesse acordo poderá constar a possibilidade de exonerar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas (STJ – REsp: 1529532 DF).

Contudo, vejamos situação hipotética de celebração de acordo, na qual o executado tem obrigação do pagamento parcial do valor total do débito em que a parte autora/exeqüente aceita:

“José, menor representado por Maria, sua Genitora, propôs Cumprimento de Sentença de acordo homologado por sentença judicial em desfavor de João, seu pai, por ter atrasado duas prestações alimentícias. No decorrer do processo executivo, até a citação de João, venceram mais 8 (oito) prestações alimentícias.

Logo, ao receber a citação para pagar o débito em três dias, verificou-se que o valor atualizado chegou à monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por não ter condições de liquidar o valor total, João, buscou auxílio de um profissional da área jurídica, conseqüentemente foi orientado a fazer um acordo para quitar de forma parcelada o valor das pensões atrasadas.

Por sua vez, em contato com Maria, amigavelmente pactuaram, que seria pago somente R$ 3.000,00 (três) mil reais, em 6 (seis) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), todo dia 15 (quinze) de cada mês, com marco inicial no próximo mês, a contar da assinatura do acordo, sem prejuízo dos alimentos vincendos (que está por vencer).

Acontece, que João não atrasou o pagamento dos alimentos vincendos, porém não pagou a última prestação do acordo, ficando inadimplente.

Posto assim a questão, José representado por sua mãe, deu continuidade nos atos executivos, requerendo a prisão civil de João, por motivo de desonrar o acordo celebrado anteriormente, haja vista não ter pagado a ultima prestação.
O juízo recebeu a execução e deferiu o pedido da prisão civil de João.

É de se verificar, que ao celebrar acordo das prestações alimentícias vencidas, João não foi exonerado de pagar as demais prestações vincendas, que não fazem parte do acordo. No caso exemplificativo, João atrasou somente a última parcela do acordo, o que motivou o decreto prisional.

Oportuno se toma dizer, se João liquidasse a totalidade do acordo e deixasse de pagar somente uma prestação dos alimentos vincendos, se aplicaria a mesma regra do rito da Prisão Civil.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional.

Desta forma, não há como afastar a higidez do decreto de prisão, por ter o alimentante cumprido parcialmente à obrigação alimentar.

AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780 – OAB/MT.

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