ARTIGOSCUIABÁ

Na Pandemia, posso parar de pagar pensão alimentícia ou diminuir o valor por conta própria ?

Da Redação – Drº Lucas Menezes

✅ A resposta é NÃO ! ! ! ⚠️

Com a chegada do novo Coronavírus (covid-19), a
economia sofreu um grande impacto, consequentemente, quase parou
totalmente. Em razão desse choque mundial, veio a trazer inúmeras dúvidas no
que diz respeito ao direito de família, especificamente no assunto: PENSÃO
ALIMENTÍCIA.

De fato, para muitos, a pandemia trouxe também
desemprego e reduções drásticas na renda, fatores que se tornam motivo de
preocupação redobrada para quem tem a obrigação de pagar a pensão
alimentícia mensal.

Nesse contexto, surge a dúvida: “ESTOU
DESEMPREGADO POR CAUSA DA PANDEMIA, POSSO PARAR DE PAGAR
A PENSÃO ALIMENTÍCIA DO MEU FILHO OU DIMINUIR O VALOR POR
CONTA PRÓPRIA?’’, para explicar esse assunto polêmico detalhadamente,
trago neste artigo as informações referentes ao que a legislação brasileira
determina sobre o pagamento da pensão alimentícia.

A resposta concernente a pergunta elabora acima é NÃO!
Mesmo em tempos de pandemia mundial, a qual tem
castigado no geral a população brasileira, o ALIMENTANTE (pessoa obrigada a
fornecer alimentos) continua tendo a obrigação de efetuar o pagamento da
pensão alimentícia.

No tocante a redução da prestação alimentícia, feita pelo
alimentante por conta própria, não possui nenhuma base legal, tendo em vista
se a pensão alimentícia foi definida por título judicial (sentença proferida por um
juiz togado, artigo 515 e seguintes do Código de Processo Civil) ou título
extrajudicial (escritura pública, documento particular assinado pelo devedor e
duas testemunhas, transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria
Pública, Advocacia Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou
conciliador credenciado pelo tribunal, artigo 784, II, III e IV do CPC), não pode
haver alteração unilateral desses termos.

Como se observa, o pagamento da pensão alimentícia
deve seguir a determinação contida no título. Qualquer outra forma de
pagamento, é considerada mera liberalidade do alimentante.

Ademais, a forma adequada que o responsável em prestar
alimentos deve buscar, por haver mudança na sua capacidade financeira, com
relação a minoração dos alimentos, (artigos 1.568, 1.699 e 1.703, ambos do
Código Civil) é por meio de um acordo a qual poderá ser extrajudicial ou judicial.
Contudo, se haver litígio entre as partes, obviamente não
será possível celebrar acordo, desta forma não restará alternativa a não ser
buscar guarida do poder judiciário para ser distribuído ação própria.

Em suma, não pode o alimentante parar de pagar ou
diminuir o valor da pensão alimentícia definido por título judicial ou extrajudicial
por mera vontade, já que a consequência por esta conduta poderá ser penosa,
pois o ALIMENTADO (pessoa que recebe alimentos) ou seu representante legal,
no caso se o alimentado for menor, poderá propor EXECUÇÃO ou
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, que pode ser feito pelo rito
da prisão civil, ou seja, medida coercitiva com o fim de fazer cumprir as
obrigações do devedor de alimentos, bem como pode ser realizado pelo rito da
expropriação que é a execução por quantia certa, que admite a penhora, sem
possibilidade de prisão.

Por fim, vale ressaltar que cada caso merece uma análise
especifica, portanto, se ainda estiver com dúvidas no que diz respeito ao
pagamento das pensões alimentícias durante a crise do COVID-19, procure um
profissional da área jurídica de sua confiança.

AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780.
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