Da Redação
Texto agora segue para apreciação da Câmara de Vereadores e, se aprovado, será sancionado pelo chefe do Executivo Municipal
O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, enviou nesta quinta-feira (15), a mensagem Nº 49 para apreciação dos vereadores de Cuiabá, que dispõe sobre o retorno das aulas presenciais após a vacinação integral dos profissionais da educação. Enquanto a imunização não contemplar todos os servidores, as aulas serão mantidas no formato à distância e online.
Também pela mensagem enviada aos parlamentares, cada trabalhador para retomar a atividade presencial, precisará apresentar comprovante de vacinação. Os profissionais que se negarem a tomar a imunização e, não comparecer às atividades presenciais, terão os dias de faltas descontados do salário. O retorno previsto será após 15 dias da segunda dose ou da dose única.
O prefeito Emanuel Pinheiro disse que a medida visa resguardar a vida dos profissionais e alunos, além promover um retorno mais seguro.
“Esta pandemia é muito séria, ainda mais com a entrada dessa nova variante em Cuiabá. Não podemos colocar em risco a saúde dos profissionais e das nossas crianças. Estou trabalhando fortemente para que nossa cidade seja contemplada com mais doses de vacina para que possamos antecipar o retorno das aulas presenciais. Não há outra saída para retomar todas as atividades que não seja pela imunização. Só vamos retomar o ensino presencial quando 100% dos profissionais estiverem imunizados”, enfatizou Emanuel Pinheiro.
Após recebimento da mensagem do prefeito de Cuiabá, o presidente da Câmara de Vereadores, Juca do Guaraná, deverá colocar em pauta para apreciação e, em caso de aprovação, a Lei será sancionada pelo chefe do Executivo Municipal.
Segue abaixo a mensagem na íntegra:
Art. 1º As atividades educacionais presenciais, no ano letivo de 2021, nas unidades da rede pública municipal de ensino, somente passarão a ser realizadas pelo sistema híbrido, quando concluída a imunização de todos os professores e demais profissionais da educação municipal que atuam diretamente nas unidades escolares públicas municipais.
§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo deverá ser observado o período mínimo de 15 dias contados do recebimento da segunda dose.
§ 2º Até que ocorra a imunização prevista no caput as atividades educacionais no ano letivo de 2021, nas unidades da rede pública municipal de ensino continuarão em todos os níveis, ocorrendo exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino à distância – EAD.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei Complementar, somente poderão ter acesso e permanecer nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino, os profissionais de educação que tiverem sido imunizados nos termos do artigo 1º.
§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo os profissionais da educação da rede pública municipal deverão apresentar comprovante de vacinação para início de qualquer atividade letiva/pedagógica presencial.
§2º Os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino que deixarem de comparecer as suas atividades laborais, em decorrência da determinação contida no caput do presente artigo, terão suas faltas registradas e serão realizados os correspondentes descontos dos dias não trabalhados nos respectivos vencimentos/salário/remuneração.