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Victor Humberto MaizmanAdvogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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Victor Humberto MaizmanAdvogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN
Tive a oportunidade de participar de um debate sobre os impactos da Reforma Tributária no setor produtivo, incluindo todas as categorias.
Porém, não restou dúvida que a categoria que mais será impactada de forma onerosa com a Reforma Tributária será aquela formada pelos produtores rurais.
Aliás, dizem que os produtores rurais foram gentilmente convidados a participar com uma parcela maior de contribuição para financiar o Estado brasileiro através do pagamento de mais tributos.
E no caso estou tratando do produtor rural pessoa física.
Contudo, justamente pelo fato de haver um cuidado especial da Constituição Federal no sentido de fomentar o trabalhador no campo, a mesma lhe assegura a concessão de benefícios creditícios e fiscais.
Por certo, o agronegócio brasileiro tem disponibilizado produtos de alta qualidade e com preços adequados à população, gerando ainda matéria-prima para vários segmentos da indústria nacional, além de contribuir para o equilíbrio da balança comercial em face das exportações.
Ademais, o setor gera empregos, ajuda a povoar o interior, paga tributos, gera divisas internacionais e auxilia na melhoria da qualidade de vida.
Seus sucessivos recordes de produção, seu bom nível de crescimento tem contribuído decisivamente para o equilíbrio macroeconômico no Brasil.
Então, com respaldo na política agrícola prevista na Constituição Federal, não resta dúvida que foram estabelecidas condições para que o agronegócio brasileiro pudesse produzir resultados expressivos, não só do ponto de vista econômico, mas também do ponto de vista social.
Todavia, com a Reforma Tributária o produtor rural pessoa física vai passar a pagar o Imposto sobre Bens e Serviços, bem como a Contribuição sobre Bens e Serviços.
Na prática, o produtor rural pessoa física pagava em decorrência da venda de seu produto as contribuições previdenciárias incidentes sobre a operação, bem como o imposto de renda.
Porém, agora além dos tributos acima mencionados o produtor rural também deverá ser contribuinte dos novos tributos, devendo inclusive, ter uma escrituração contábil própria, o que de fato vai ainda onerá-lo com a contratação de profissionais técnicos para assessorá-lo.
Sendo assim, caberá ao Congresso Nacional ao regulamentar a Reforma Tributária fazer cumprir a regra constitucional que impõe a concessão de benefícios fiscais para o produtor rural, sob pena de violar a Constituição Federal e atravancar o desenvolvimento social e econômico gerado por tal imprescindível atividade.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
FONTE : ReporterMT