POLÍCIA

Procon notifica Dourado por dificuldades no acesso à meia-entrada para doadores de sangue

DO REPÓRTER MT

O Procon Municipal emitiu uma Notificação Determinativa à Diretoria do Cuiabá Esporte Clube, após diversas reclamações registradas por consumidores sobre dificuldades na aquisição de ingressos com o benefício da meia-entrada para doadores de sangue através do aplicativo “Facepass”.

Os consumidores relataram que, para se cadastrarem no aplicativo e obterem a meia-entrada, eram obrigados a fornecer informações como: número do documento, órgão expedidor, data de emissão, bem como data de expiração. Após a verificação, constatou-se que essas exigências de fato estavam presentes na plataforma.

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Conforme o artigo 1° da Lei Estadual n° 8.547/06, é instituída a meia-entrada para doadores de sangue e doadores cadastrados no Registro de Doadores de Medula Óssea em todos os locais de visitação pública que ofereçam eventos culturais, esportivos e de lazer. “A exigência desses dados cria uma barreira intransponível para os consumidores beneficiários, pois os documentos oficiais que comprovam a condição de doador de sangue não contêm tais informações”, disse o secretário-adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, Genilto Nogueira.

“Fica evidente que a manutenção dessa exigência configura uma infração às normas de proteção e defesa do consumidor. Por esse motivo, com base no instituto da responsabilidade solidária assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário que comunique a empresa Facepass para que esta promova as alterações necessárias em sua plataforma, removendo a obrigatoriedade de preenchimento de quaisquer dados que não constem obrigatoriamente no documento de comprovação de meia-entrada”, pontuou Genilto.

Ressalta ainda que a omissão em atender às exigências desta notificação será considerada desrespeito às determinações dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e crime de desobediência, conforme disposto no artigo 330 do Código Penal e no artigo 33, § 2º do Decreto nº 2.181/1997. Tal conduta também constituirá infração aos artigos 18 e 55, § 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Além disso, implicará na aplicação de multa, conforme o artigo 56 da Lei nº 8.078/1990, e na inclusão do nome da empresa nos Cadastros Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, conforme determina o artigo 44 do CDC”, concluiu o secretário-adjunto do Procon Municipal.

FONTE : ReporterMT

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