CUIABÁ

Assista on-line ao curso Recuperação Judicial do Produtor Rural

“Documentos que instruem a petição inicial. Análise das demonstrações contábeis. A figura do empresário rural individual” foram temas da aula ministrada na tarde desta quinta-feira (9 de maio), a operadores do Direito durante o curso “Recuperação Judicial do Produtor Rural”. A capacitação, promovida pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis) está sendo realizada de maneira híbrida, no auditório do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e via plataforma Teams. A aula foi ministrada pelo advogado Renato Buranello, mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

 

A reforma operada pela Lei nº 14.112/2020 no sistema de insolvência inovou e consolidou a legitimidade do produtor rural para ingressar com o pedido de recuperação judicial, com previsão de documentos específicos.

 

O assunto é polêmico e controverso para muitos juristas e a intenção da coordenadora do curso, juíza Anglizey Solivan de Oliveira, titular da 1ª Vara Regional e Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá, é de que o curso proporcione as visões doutrinária e jurisprudencial atuais, sobre as diversas estratégias jurídicas que podem ser utilizadas para a superação da crise no campo.

 

De acordo com o professor Renato Buranello, o curso é muito oportuno porque o setor do agronegócio é “extremamente peculiar, com riscos próprios e formas de financiamento totalmente singulares“.

 

“Estamos falando de um setor extremamente peculiar, que tem um regime específico de recuperação judicial e a alteração na legislação foi promovida por meio dos precedentes que já vinham ocorrendo no Judiciário. Temos as peculiaridades do sistema nacional do crédito rural, dentro do crédito rural, e das outras formas privadas de financiamento, temos instrumentos extremamente particulares, próprios do setor. O setor agro industrial opera com títulos de créditos específicos. Temos regimes especiais dentro da Recuperação Judicial para alguns deles”, explicou Buranello.

 

Os documentos que instruem a petição inicial – Até a vigência da Lei 14.112/2020, para que um produtor rural pessoa física pudesse instrumentalizar seu pedido de recuperação judicial, com base nos débitos vinculados à sua atividade, fundamentava-se o pleito apenas em decisões judiciais, inclusive com posicionamento unânime do STJ.

 

A partir da mudança na lei, o professor citou dois focos principais para a instrumentalizar a petição: estabelecer requisitos mínimos e tratamento de naturezas diversas para alguns créditos. “Dentro do contexto das mudanças há sempre uma complexidade maior, porque temos uma faculdade estabelecida do regime do produtor rural no Código Civil muito embasado na época da edição do código, na forma de atividade que exercia o produtor rural. A gente pensa em regime fiscal benéfico ao produtor que trabalha na Pessoa Física. Enquanto não se resolve a questão tributária ou enquanto não temos a garantia de um regime fiscal tributário para saltar para a “pejotalização”, não vai haver esse movimento”, afirmou.

 

Ele disse que dentro das mudanças da Lei nº 14.112, os documentos necessários para a comprovação dos dois anos, o produtor rural PJ (Pessoa Jurídica) deve apresentar escrituração contábil fiscal ou obrigação legal de registro contábil que a substitua. Para o produtor rural PF (Pessoa Física) são exigidos, para comprovação dos dois anos de atividade, livro caixa digital do produtor rural (LCDPF) ou registro contábil que o substitua. A declaração de Imposto sobre renda de PF (DIRPF), e balanço patrimonial.

 

Além disso, a relação nominal dos credores, relação integral dos empregados, certidão de regularidade do registro público de empresas, relação de bens particulares dos sócios, controladores ou administradores, extratos das contas bancárias, certidões dos cartórios de protesto, relação das ações judiciais e procedimentos arbitrais, relatório detalhado do passivo fiscal, além da relação de bens e direitos dos integrantes do ativo não circulante, incluindo aqueles não sujeitos à recuperação judicial.

 

“É altamente recomendável uma maior atenção com os documentos contábeis fiscais”, observou o professor.

 

Os requisitos devem ser observados e estão previstos nos artigos 48 e 51 da lei 14.112.

 

Análise das Demonstrações Contábeis – demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

 

Além da comprovação do exercício da atividade rural em caráter empresarial pelo período mínimo de dois anos, o produtor rural deve comprovar sua crise de insolvência, conforme disposto no parágrafo 6 do artigo 51 da Lei nº 14.112. “Trata-se do requisito subjetivo aplicável apenas para as recuperações judiciais de produtores.”

 

A figura do empresário rural individual – A legislação brasileira considera empresário rural aquele que tem atividade econômica organizada de produção, circulação de bens ou prestação de serviços, com a devida inscrição Junta Comercial. O empresário rural, pessoa física ou jurídica é a pessoa que se beneficia da atividade rural. Não é considerado empresário, de acordo com a legislação brasileira o produtor rural que não está registrado na Junta Comercial.

 

Cenário atual – De acordo com o Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial para proprietários rurais que atuam como pessoas físicas saltaram 535% em 2023. Somente no ano passado, foram registradas 127 solicitações do recurso, com alta de 62% entre o terceiro e o quarto trimestre. Os estados de Mato Grosso e Goiás aparecem no topo da lista dos que mais pediram recuperação judicial para pessoas físicas do agronegócio.

 

 

Outras informações podem ser obtidas pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (65) 3617-3844 / 99943-1576.

 

#ParaTodosVerem – Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Foto 1: a imagem mostra o professor Renato Buranello falando ao microfone durante a aula. Ele é um homem branco, olhos escuros e cabelos curtos e grisalhos. Veste terno cinza, camisa branca e gravata azul escuro.

 

Marcia Marafon/ Fotos: Ednilson Aguiar

Coordenadoria de Comunicação da Presidencia do TJMT

 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

FONTE : MatoGrossoNews

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