POLÍCIA

Participação feminina nas eleições, fraudes e consequências

A saga das mulheres para exercer a cidadania, votar e ser votada, foi conquistado pela primeira vez na Nova Zelândia em 1893 e na Finlândia em 1906, Estados Unidos em 1.919 e primeiro país da América Latina foi o Peru em 1929, um ano depois que a Carta do Rio Grande do Sul permitiu o voto feminino em 1929.

No Brasil as mulheres conquistaram depois de muita luta o direito de votar e ser votada, só no ano de 1932, o que efetivamente ocorreu nas eleições constituintes de 1933, mas o voto era facultativo, e só foi tornado obrigatório em 1934. Várias cidadãs Brasileiras lutaram muito por este direito na Bahia, São Paulo, Rio Grande do Sul, estado da Guanabara e Minas Gerais.

Além do caos que sempre foi a situação partidária no Brasil, a participação feminina nos partidos sempre ficou relegado ao segundo plano, só em 1995 foi que efetivamente ficou estabelecido a participação de 20% (vinte por cento) dos membros das chapas de candidatos destinados a mulher.

Em 1997 com a consolidação da Lei das Eleições aumentou-se este percentual para 30% (trinta por cento) e passou a ser chamada de cota de gênero, ou seja, vale tanto para homens quanto mulheres. Mas só longos 12 anos depois, em 2009 tornou-se obrigatório. Assim os partidos não podem mais registrar chapas que não contenham na participação 30% da cota de gênero. Mas os recursos destinados as mulheres nunca vieram na mesma proporção das destinadas aos homens.

Lei de 2015 determinou que no mínimo 5% até o limite de 15% do fundo partidário deveria ser distribuído entre as mulheres. Esta lei foi declarada inconstitucional pelo STF, e nessa mesma decisão decidiu que no mínimo de 30% seria distribuído às mulheres aos cargos proporcionais e majoritários sem limite superior.

Mas ainda continuava as mulheres sendo deixadas de lado nas campanhas então Emenda Constitucional de 2022 determinou a aplicação mínima de 30% do fundo partidário e do Fundo Especial de Campanha – FEFC, e ainda reservou 30% do tempo na propaganda eleitoral gratuita para as campanhas femininas.

A aplicação obrigatória de 30% dos recursos e da propaganda nas campanhas femininas, levou o TSE a regulamentar a fiscalização do cumprimento dessas decisões, para evitar a fraude nos partidos e as mulheres serem usadas apenas para cumprir as cotas.

Desse moto o TSE orientou todos os tribunais Regionais eleitorais e aplicarem o código eleitoral no que diz respeito a falsidade ideológica e fraude em documentos públicos, considerando a relação da participação feminina nas eleições, se seriam para valer ou apenas laranjas para completarem a chapa de homens.

Essa nova posição, instrumentalizou o Ministério público Eleitoral por todo o Brasil propondo ações de cassação da chapa inteira, caso seja verificada a fraude, e isso tem levado à cassação de Mandatos de vereadores e deputados por todo o Brasil.

Mas os partidos não têm aprendido as lições advindas daí, e continuam insistido em preenchimento de vagas femininas apenas para que possam preencher a chapa completa de homens.

Não há nos partidos investimentos na formação de mulheres para a política, e quando das campanhas eleitorais, não tem um acompanhamento orientativo e de suporte para que possam fazer uma campanha com o mínimo de condições de vitória, exceto àquelas que por vários motivos, já estavam preparadas para o enfrentamento de uma campanha eleitoral.

As mulheres brasileiras representam 53% do eleitorado, mas a sua participação efetiva e eleitas para cargos do executivo e no legislativo ainda é pouco mais de 10%. E considerando cargos de livre nomeação nos poderes Executivo federal, estadual e municipal é ainda muito menor.

As mulheres brasileiras os partidos políticos e a sociedade de uma maneira geral ainda tem muito a fazer e se organizar para igualar aos homens a participação feminina na politica com condições reais e efetivas de participação.

 José Antonio Rosa é especialista em direito Eleitorais e eleições

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FONTE : ReporterMT

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