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Governo Lula defende aborto de bebês com até 9 meses para casos previstos em lei

Um documento assinado em 28/02/2024 por Felipe Proenço de Oliveira, Secretário de Atenção Primária à Saúde do governo Lula, e por Helvécio Miranda Magalhães Júnior, Secretário(a) de Atenção Especializada à Saúde, passou a repercutir negativamente nas redes sociais ao trazer à tona a defesa do aborto de bebês com até 9 meses de gestação.

Se trata da Nota Técnica Conjunta Nº 2/2024-SAPS/SAES/MS, a qual tem por objetivo “atualizar normas e harmonizar as informações sobre as condutas a serem adotadas nos serviços de saúde”, precisamente no tocante à viabilidade da prática do aborto para os casos previstos em lei.

No Brasil, de acordo com o artigo 128 do Código Penal, a interrupção da gravidez só é permitida em casos de estupro, risco de vida para a mãe ou de bebês anencéfalos. Porém, até então, estava em vigor uma outra Nota Técnica, de Nº 44/2022-DAPES/SAPS/MS (0027713213), publicada durante o então governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Essa Nota de N° 44 restringia, na prática, a realização do aborto legal conforme a idade do “feto”, afirmando que “a partir da 22/23ª semana de idade gestacional, os fetos precisam ser identificados como viáveis, como detentores do direito à vida e devem receber assistência conforme a sua vulnerabilidade. A probabilidade de sobrevida a longo prazo aumenta com o aumento da idade gestacional”, diz trecho do documento.

Em tom conservador, mas em respeito à legislação vigente, que autoriza o aborto em casos específicos, a nota de 2022 prossegue, segundo a Gazeta do Povo:

“Há que se salientar que, sob o ponto de vista médico, não há sentido clínico na realização de aborto com excludente de ilicitude em gestações que ultrapassem 21 semanas e 6 dias. Nesses casos, cuja interface do abortamento toca a da prematuridade e, portanto, alcança o limite da viabilidade fetal, a manutenção da gravidez com eventual doação do bebê após o nascimento é a conduta recomendada.

A Coordenação de Saúde das Mulheres (Cosmu) do MS esclarece que o aborto com excludente de ilicitude, previsto no inciso II do art. 128 do Código Penal, não pode ser imposto independentemente da idade gestacional pelo fato da observância do conceito da viabilidade, que é definido como estágio de maturidade fetal alcançado, em determinado período de tempo, em decorrência da evolução do desenvolvimento humano ainda no ambiente intrauterino.

Este é utilizado como marco temporal no qual o feto apresenta alguma capacidade de manutenção da vida fora do ambiente uterino, mesmo vindo a nascer precocemente por algum motivo. O período mais precoce desse estádio com a tecnologia atual, inicia-se a partir da 22ª semana gestacional e é denominado de periviabilidade. O nascimento de um ser humano a partir dessa época é conceituada como parto prematuro e não mais como abortamento”.

Nota do governo Lula

Diferentemente da nota N° 44 de 2022, que não apoiava a interrupção da gravidez em gestações que ultrapassem 21 semanas e 6 dias, a nota Nº 2/2024-SAPS/SAES/MS, publicada em fevereiro deste ano, portanto, sob o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, defende a possibilidade do aborto em qualquer fase da gestação.

Informações sobre a 38ª Semana de Gestação
Um “feto” [bebê] com 9 meses de gestação, plenamente formado, restando apenas o nascimento. Foto: reprodução/Gestação Bebê

O documento diz que “não há limite gestacional para o acesso” ao aborto previsto em lei, classificando o posicionamento da Saúde sob a gestão Bolsonaro como “premissas conceituais equivocadas”.

“A Organização Mundial da Saúde (OMS), da qual o Brasil é Estado-membro, define, na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como aborto induzido a ‘expulsão ou extração completa de um embrião ou feto (independentemente da duração da gravidez), decorrente da interrupção deliberada de uma gravidez em curso, por meios medicamentosos ou cirúrgicos, que não tem a intenção de resultar em um nascido vivo”, diz a Nota Nº 2/2024.

E conclui: “Depreende-se que o aborto induzido não tem relação com o tempo gestacional, peso fetal e tampouco ‘viabilidade fetal’ […] Destarte, se o legislador brasileiro ao permitir o aborto, nas hipóteses descritas no artigo 128 não impôs qualquer limite temporal para a sua realização, não cabe aos serviços de saúde limitar a interpretação desse direito”.

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FONTE : Gospel Mais

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