BRASIL

TJ condena empresa que barrou passageira sem cartão de vacina

Da Redação – Folha MAX

O presidente da Turma Recursal Única, juiz Valmir Alaércio dos Santos, negou seguimento a um Recurso Extraordinário apresentado por uma companhia aérea panamenha e manteve decisão que já havia negado acolhimento a um recurso interposto pela empresa, mantendo uma decisão que a condenara a indenizar um passageio por ter impedido a esposa dele de fazer um voo internacional. Além dos prejuízos materiais, isso provocou o encerramento antecipado das férias familiares.

Consta dos autos que a esposa do autor da ação foi impedida de embarcar de Havana (Cuba) ao Panamá, segundo destino da viagem, por supostamente não estar com o cartão de vacinação da febre amarela em dia. No entanto, conforme restou apurado, o cartão não possuía qualquer irregularidade, tendo sido ilegal a retenção da mulher em embarcar no referido voo. Tanto que o voo que a empresa disponibilizou ao casal para retorno ao Brasil fez uma escala no Panamá e marido e mulher passaram regularmente pela imigração para descanso em hotel enquanto aguardavam a conexão.

Conforme a decisão da Turma Recursal, o comportamento da empresa configurou em ilícito e consequentemente ocasionou prejuízos materiais e morais à parte recorrida, portanto, deveria ser mantido o dever indenizatório. A título de indenização por dano material, a empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 12.198,94 (pelo voo e hotel perdidos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação.

Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 8 mil, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença. A companhia aérea também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso extraordinário (1008708-75.2019.8.11.0001), a companhia aérea argumentou que a decisão proferida pela Turma Recursal Única violou dispositivos constitucionais que garantem a aplicação de normas e acordos internacionais, contidos nos artigos 5º, §2º e 178 da Constituição Federal. Aduziu também que a decisão arbitrou demasiadamente alta a verba indenizatória.

Conforme explicou o juiz Valmir Alaércio, “na fundamentação do RE 636.331 – RG, Tema 210 da repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.”

Segundo o magistrado, em relação ao dano moral deve ser observada a norma de proteção ao consumidor e a defesa da integridade de seus direitos, insculpidas na Constituição Federal, em posição de direito fundamental, art. 5º, inciso XXXII, e, ainda, como fundamento da ordem econômica, previsto no art. 170, V da CF/88. “Se a decisão da Turma Recursal condenou a Recorrente à indenização por dano moral com fundamento no Código de Defesa do Consumidor está o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal.”

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