POLÍCIA

Reforma tributária e energia elétrica

A Proposta de Emenda Constitucional referente a Reforma Tributária conforme aprovada na Câmara dos Deputados, prevê a instituição de quatro tributos: a) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); b) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); c) Contribuição transitória de competência dos Estados; e d) Imposto Seletivo.

Sobre o Imposto Seletivo escrevi recentemente que de acordo com a referida proposta, o mesmo deve incidir sobre os produtos e serviços que possam impactar na saúde e no meio ambiente.

Todavia, de acordo com o texto aprovado pelos Deputados Federais, o novo imposto pode incidir também sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ou seja, além da incidência dos demais tributos sobre a energia elétrica, a proposta de Reforma Tributária autoriza que seja cobrado o novo imposto sobre tal operação, o que de fato resultará na majoração do preço da tarifa paga ao consumidor, uma vez que de acordo com a legislação que regula o setor de energia, todo impacto tributário é repassado para o consumidor final.

Importante notar que a regra constitucional atual assegura ao consumidor a garantia para que se tenha o menor impacto da carga tributária sobre a energia elétrica, principalmente por ser legalmente considerada como produto essencial.

Não por isso, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional toda legislação estadual que exigia o ICMS na maior alíquota possível, justamente para que seja assegurada a referida trava constitucional.

Porém, de acordo com a proposta que agora está tramitando perante o Senado Federal, pretende-se afastar tal garantia e permitir, além disso, que o novo Imposto Seletivo também seja exigido sobre as operações com energia elétrica.

Nesse sentido, verifica-se que se de um lado se almeja com a aludida Reforma simplificar a sistemática tributária, por outro denota-se que haverá inequívoca majoração da carga fiscal, recaindo diretamente nas costas do consumidor.

Aliás, venho sustentando que a própria Constituição Federal enaltece o direito do consumidor, a qual valida a legislação federal que assegura a regra da modicidade tarifária, justamente para evitar a oneração desproporcional do preço da energia elétrica.

Sendo assim, caberá às entidades que representem a sociedade, o poder/dever de apontar perante os parlamentares a presente questão, evitando-se assim, que o Senado Federal venha, tal como fez a Câmara dos Deputados, desprezar o direito constitucionalmente assegurado ao consumidor.

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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FONTE : ReporterMT

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