Da Redação – Drº Lucas Menezes
Quando a Instituição de Ensino cobra o acadêmico devedor, está agindo no exercício regular do direito, tendo em vista que prestou um serviço e naturalmente merece receber por ele. Porém, será que ao reter o diploma daquele aluno que possui status de devedor, está a faculdade procedendo da forma correta?
Posta assim a questão, é de se dizer que a instituição de ensino ao tomar essa atitude, comporta-se com desinteligência, pois começa a lesar o aluno que nessa relação jurídica, é consumidor (artigo 2º da lei 8.078/1990), e por conseqüência vão a desencontro com a legislação brasileira, tendo em vista existir diversos outros meios para cobrar aquele que está em débito, por exemplo: notificar extrajudicialmente o acadêmico, se infrutífera, poderá propor ação de cobrança perante a justiça cível ou até mesmo propor execução de título executivo extrajudicial, já que se possuir contrato certo, líquido e exigível, poderá ter a chance de receber o crédito mais rápido, visto que o procedimento é mais célere (artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil), ou seja, ao verificar a inadimplência de um aluno, a instituição de ensino pode realizar a cobrança da dívida, desde que obedeça às regras legais.
Cai no lanço notar, que a instituição de ensino, não se pode valer da retenção de diploma de aluno devedor, pois será indevida, haja vista estar previsto cristalinamente a vedação dessa conduta, na lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Vejamos a brilhante redação do artigo 6º da referida lei Federal:
“Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”
Em consonância com acatado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedada a retenção de certificados de conclusão de cursos como forma de sanção pelo inadimplemento do aluno. (AREsp 196567 PR 2012/0134868).
Como se pode notar, a retenção de documentos que pertencem ao aluno, ainda que inadimplente, caracteriza ato ilícito ao consumidor, essa atitude é abusiva e ilegal. A instituição pode ter que responder a um processo judicial e pode, inclusive, ser condenada a reparar prejuízos de ordem moral e material.
Portanto, há expressa disposição legal, proibindo a instituição de ensino superior de reter documentos, a exemplo do diploma de conclusão de curso, ou aplicar qualquer outra sanção pedagógica como forma de penalizar o aluno que se encontra em atraso com as mensalidades. Assim, para combater eventual inadimplência e recuperar as parcelas devidas pela prestação do serviço educacional, deverá a instituição se valer de outros meios legais de cobrança.
Em remate, vale ressaltar que cada caso merece uma análise especifica, portanto, se ainda estiver com dúvidas a respeito da retenção indevida de diploma por parte da instituição de ensino superior, procure um profissional da área jurídica especialista de sua confiança.
AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780 – OAB/MT.