ARTIGOSCUIABÁ

A redução do limite de cartão de crédito sem aviso prévio ao usuário pode gerar dano moral

Da Redação – Drº Lucas Menezes

Na geração em que vivemos, é fácil conseguir aprovação de cartão de crédito. Um dos requisitos exigidos pela grande maioria das operadoras de cartão é a boa reputação perante os credores, a qual se prova com extrato de balcão dos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo: Serasa, SPC e SCPC Boa Vista, no qual demostrará nenhuma inscrição em rol de mau pagador, popularmente conhecido como “nome limpo”.

Por sua vez, após adquirir o cartão de crédito, o usuário terá um limite para gastar como quiser, consequentemente com o passar do tempo se o titular do cartão realizar constantemente compras e liquidar a fatura pontualmente, o limite de crédito será majorado gradualmente, e com isso, nasce uma confiança do consumidor em poder pagar com o cartão de crédito.

Contudo, mesmo havendo pontualidade no pagamento das faturas do cartão, que muitas das vezes são pagas com antecedência, as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito reduzem o limite de crédito do titular do cartão, o que não é ilegal.

Mais constritor, não é esse aspecto que torna um fato negativo, e sim a falta de notificação sobre a redução do limite do poder de compra do cartão e as consequências vexatórias em que o consumidor experimentará gratuitamente, por uma falha de comunicação.

Nesse sentido, deve-se dizer que, ao reduzir o limite do cartão de crédito sem prévio aviso ao usuário, a instituição financeira rompe a garantia de idoneidade do serviço prestado, devendo, por tal razão, responder pelos danos causados, independentemente da existência de culpa. Incidência do artigo 14 da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Em casos concretos, deve haver a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/reclamante, visto ser hipossuficiente dentre a relação consumerista, desta forma a administradora do cartão de crédito, deverá provar a ocorrência da alteração do perfil de risco do titular do cartão e comprovar a notificação prévia ao consumidor sobre a redução do limite de crédito.

Com efeito, resta claro, que essa falha na prestação do serviço é dever básico, que é o de informação, conforme determina artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. A falta desse requisito obrigatório ocasionará diversos danos ao consumidor, pois será prejudicado com a falta de informação, já que expor-se-á a situação vergonhosa ao tentar fazer uma compra em estabelecimento físico, por não haver saldo suficiente para a utilização do cartão de crédito.

Diante do exposto, chega ser visível, a assertiva de que o consumidor titular de cartão de crédito pode ter seu limite reduzido, no entanto, deve haver prévia comunicação sobre esse fato com antecedência, para não expor o consumidor ao ridículo em situação que com certeza ultrapassa o mero aborrecimento, passível de reparação por danos morais.

 

AUTOR: LUCAS MACIEL DE MENEZES, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº 25.780 – OAB/MT.

 

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